TJMT - 1008852-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:11
Juntada de Ofício
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08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008852-41.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LEIDE LAURA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A Parte executada no id. 95153669 informa o cumprimento da obrigação de fazer e não houve impugnação da parte exequente, portanto, resta cumprida.
Quanto a obrigação de pagar, intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 94829093).
O exequente, por sua vez, concorda com o cálculo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 95829421).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 42.941,12 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande-MT.
No que se refere a honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto do RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E.
Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias.
A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo assim, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 13 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
13/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2022 17:48
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 17:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008852-41.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEIDE LAURA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante no intuito do seu reenquadramento para a Classe C, bem como o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do enquadramento tardio.
Extrai-se dos autos que a autora está enquadrada no Nível 05, Classe A, conforme vida funcional anexada no Id. 84645584.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor (arts. 19 e 24).
No caso dos autos, em que a demandante exerce o cargo de Técnico de Desenvolvimento Educacional, dispõe o art. 19 combinado com o 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, que, além do interstício de 03 anos ininterruptos, para progressão do servidor da Classe A para Classe C, é necessária a demonstração de conclusão de curso superior e especialização.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) II - Técnico em Desenvolvimento Educacional: a) Classe A - formação em ensino médio; b) Classe B - habilitação em grau superior; c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
Na presente hipótese, verifica-se que a autora realizou requerimento administrativo em 28.05.2020, informando a conclusão de Curso Superior em Pedagogia (Id. 79548842).
Assim, a autora faz jus apenas ao enquadrada na Classe B a contar do requerimento administrativo, porquanto embora tenha realizado Pós-graduação em “Educação Infantil/alfabetização”, se faz necessário o cumprimento do interstício de 3 anos entre cada patamar da carreira, o que ocorrerá apenas em 28.05.2023.
Ademais, de acordo a Lei Complementar n. 3.797/2012, art. 20, §§ 1º e 4º, a progressão vertical está condiciona ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e, na ausência deste último, deverá ser realizada automaticamente.
No presente caso, tendo a posse da autora ocorrido em 02.02.2009, resta evidente que o seu direito à progressão vertical para o Nível 05 ocorreu em 02.02.2021, em razão do transcurso de 12 anos desde a sua posse.
No entanto, o requerido realizou o enquadramento apenas em 16.02.2022, razão pela qual a autora faz jus às respectivas diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento do autor na Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 03, Classe A, de 28.05.2015 a 02.02.2018; b) Nível 04, Classe A, de 02.02.2018 a 28.05.2020; c) Nível 04, Classe B, de 28.05.2020 a 02.02.2021; d) Nível 05, Classe B, de 02.02.2021, até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente, nos autos, demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:45
Decorrido prazo de LEIDE LAURA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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