TJMT - 1034698-94.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:36
Recebidos os autos
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07/11/2022 20:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:05
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 13:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PETROPOLIS LIMITADA - ME em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:05
Decorrido prazo de NATHANY CUNHA BATISTA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:38
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034698-94.2021.8.11.0002.
AUTOR: NATHANY CUNHA BATISTA REQUERIDO: IMOBILIARIA PETROPOLIS LIMITADA - ME Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Narra a parte reclamante que comprou dois terrenos pelo valor de R$ 42.000,00 cada, sendo um diretamente com a reclamada e outro de um terceiro, e por não mais conseguir efetuar o pagamento das parcelas de ambos, procurou a reclamada visando a rescisão contratual, no entanto, aceitou a proposta da devolução de um lote e a transferência do crédito pago por um dos terrenos, no importe de R$ 10.364,00, para o outro cujo contrato continua vigente.
Contudo, sustenta que a reclamada alegou que ocorreu a valorização do imóvel que a parte autora manteve o contrato para R$ 52.000,00, o que na prática culminaria por não ocorrer o abatimento dos valores das parcelas pagas no ato do distrato e que tentou resolver a questão na via administrativa, mas sem êxito.
Assim, pede a condenação da reclamada à devolução de R$ 10.364,00.
A parte reclamada contesta a ação aduzindo que o acordo foi firmado sem qualquer vício de consentimento inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Assevera o acordo pactuado consistiu na devolução do Lote 16 da quadra 13, do Loteamento Jardim Guanabara; A Transferência do crédito de R$ 9.364,00 pagos pelo referido lote para o Lote 01, da Quadra 05 do mesmo Loteamento e o pagamento de 56 parcelas de R$ 350,00.
A parte autora ofertou a sua réplica.
Pois bem.
Mediante análise do instrumento particular de rescisão de contrato encartado no id.
Num. 69031023 - Pág. 4/6, verifico que, de fato, as partes entabularam acordo destinado à devolução do Lote 16 da quadra 13 com a transferência de crédito no importe de R$ 9.364,00, para o Lote 01, da quadra 05, tendo a reclamante assumido o compromisso de efetuar, ainda, o pagamento de 56 parcelas de R$ 350,00, referente ao saldo remanescente do contrato de n. 12770, relativo ao segundo imóvel (Lote 01, da quadra 05).
No caso em tela, está ausente a comprovação de qualquer vício de vontade no ato da celebração do distrato relativo ao Lote 16 e a transferência de crédito de R$ 9.364,00 para o contrato remanescente, e desse modo, a parte reclamante não faz jus ao recebimento do valor pretendido na inicial, considerando a celebração regular do instrumento de distrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil.
Anoto que o distrato sujeita-se às normas gerais que regulam a liberdade contratual e não havendo sequer indícios de vício de vontade/consentimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, acaso não estivesse satisfeita com os termos da rescisão na esfera administrativa, poderia e deveria, à época, interpor a competente ação para a rescisão na via judicial, discutindo os direitos rescisórios e a alegação de constante da inicial de que não fazia jus ao recebimento de nenhum valor pelo distrato.
Diante da ausência de vício de consentimento, a corroborar com a improcedência da ação, cito o entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PLANTA.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELA CONSUMIDORA.
CELEBRAÇÃO DE DISTRATO COM PREVISÃO DE RETENÇÃO DO EQUIVALENTE A 25% DO VALOR PAGO A TITULO DE MULTA CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO DA PENALIDADE AJUSTADA PARA O PERCENTUAL DE 10% REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Se a Autora por sua por livre e espontânea vontade (voluntariamente), resolveu rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel adquirido na planta e firmou Termo de Distrato, com previsão de retenção do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), a título de multa contratual, mantém-se o negócio jurídico válido e exigível, no percentual ajustado ante a ausência de prova que foi forçado, contra a sua vontade, firmar o referido ajuste.
A coação não se presume nem se infere por indícios, é necessário se demonstrar, através de fatos concretos, atos que permitam aquilatar força intimidadora capaz de forçar a assinatura do ajuste, viciando a manifestação de vontade. (TJDF, APC 20.***.***/0667-00, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgamento: 24.07.2013).
Se não existe ato ilícito, não há dano moral indenizável. (N.U 1018988-08.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020 Não bastasse isso, inexiste nos autos comprovação de que o reclamante sofreu prejuízo financeiro em relação ao contrato remanescente, referente à suposta valorização do preço do terreno para o valor de R$ 52.000,00.
Ora, o acordo não visava compensar o preço de um terreno pelo de outro, mas a rescisão de um contrato com a transferência do crédito para amortização do saldo remanescente do outro.
Destaco que a parte autora não comprovou sequer as parcelas adimplidas em cada um dos respectivos contratos de compromisso de venda e compra.
Aponto ainda que embora o valor das 56 parcelas assumidas permaneça igual à aquelas indicadas no contrato inicial (id. 69031028), o mesmo indica que apenas as 12 primeiras prestações seriam fixas, ou seja, de R$ 350,00, enquanto as demais seriam ajustadas pela variação acumulada do IGPM-FGV do período (cláusula 2.1).
Portanto, é natural que o imóvel adquirido em julho de 2016 (id. 69031028), tivesse saldo remanescente a ser quitado, superior ao preço inicial ajustado (R$ 42.000,00), e deste modo, dos elementos probatórios carreados aos autos, sequer é possível aferir que o acordo entabulado causou o prejuízo sustentado na exordial.
Ademais, não restou comprovada a alegação de que o valor relativo ao aumento do preço seria decorrente de valorização do imóvel e não da aplicação da cláusula contratual que previa a correção do valor inicial ajustado entre as partes, conforme narrado no parágrafo anterior.
Por fim, destaco que o conteúdo do item “3” do distrato de Num. 69031023 - Pág. 5 é de redação cristalina e inequívoca, não sendo razoável a alegação de que a consumidora, o tendo assinado, teria sido enganada pela parte reclamada.
Razão pela qual não vislumbro elementos jurídicos suficientes para acolher o pedido da inicial.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em Julgado, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas, anotações e demais formalidades.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Publicada no Sistema.
Intime-se. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Otávio Vinícius Affi Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 16:52
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 11:38
Recebidos os autos.
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10/05/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2022 21:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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