TJMT - 1010569-19.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em 24/04/2024 23:59
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16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:56
Desentranhado o documento
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01/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 15:14
Expedição de Mandado
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20/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1010569-19.2021.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3.059,00, a que foi condenado nos termos da R.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar a caixa do item custas preencher o valor correspondente, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçada a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/11/2023 13:01
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2023 01:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 01:16
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1010569-19.2021.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de "embargos à execução" ajuizados por SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, visando, em síntese, discutir: (a) impenhorabilidade da pequena propriedade rural e (b) excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem aplicação do efeito suspensivo (id. 90205533).
Após, a parte embargada apresentou impugnação (id. 94562284).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Dispõe a Lei n. 8009/90 que disciplina sobre a impenhorabilidade do bem de família que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." (negrito nosso) Ainda, enquadra-se no conceito de impenhorabilidade a pequena propriedade rural que por aplicação do disposto no art. 5º, XXVI, da CF/88, artigo 833, VIII, CPC, e art. 4º, II, 'a', da Lei n. 8.629/93, depende da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (b) ser efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, e que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, mas não se exige que o imóvel seja a moradia do executado.
No caso concreto, contrário do que o embargante alega, consta nos autos da execução (Autos n. 1006055-23.2021.8.11.0004 - id. 85278200) que o imóvel penhorado não é o único de sua propriedade. É incontroverso nos autos que a penhora recaiu sob imóvel de Matrícula n. 57.667, do CRI desta Comarca, imóvel denominado “Fazenda São José II”.
Seguindo no crivo da informação anterior, em análise da execução, verifico a existência de, pelo menos outros 03 (três) imóveis, quais sejam “Fazenda São José III” (Autos n. 1006055-23.2021.8.11.0004 - id. 85278214), Lote Urbano de Matrícula n. 70.097 do CRI desta Comarca (Autos n. 1006055-23.2021.8.11.0004 - id. 85278211), Lote Urbano de Matrícula n. 29.501 do CRI desta Comarca (Autos n. 1006055-23.2021.8.11.0004 - id. 85278203). .
Nesse sentido: "(...) O objetivo da garantia de impenhorabilidade do bem de família, no caso, propriedade rural, é assegurar ao devedor o acesso aos meios geradores de renda, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.
Havendo mais de um imóvel em propriedade dos executados, cabe averiguar se nele a entidade familiar desenvolve atividade agrícola para seu sustento.
Ausente comprovação de que o imóvel penhorado é a única propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90), afasta-se a presunção "juris tantum" em seu favor." (TJ-MG - AI: 10693170044681002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) (negrito nosso) Assim, à parte executada/embargante cabia o ônus probatório de que o imóvel penhorado se tratava de bem de família, trabalhado pela entidade familiar ou utilizado como residência, destinado ao seu sustento e de sua família, ônus este de que não se desincumbiu, ao contrário da parte exequente/embargada que apresentou prova robusta em sentido contrário a infirmar sua alegação.
No mais, quanto ao argumento de que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ainda que houvesse provas cabais da afirmação, o fato do imóvel ter sido dado em garantia importa em renúncia à impenhorabilidade. À propósito: "(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária não incide o benefício da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar." (TJ-MT - AI: 10135775020208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020)(negrito nosso) "(...) “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança.
O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade.
Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. 4.
Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, 3ª T., REsp 1141732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ac. 09/11/2010, DJe 22/11/2010)”. “Não havendo sido juntados aos autos elementos suficientes para prova de que o imóvel submetido à constrição judicial é utilizado como moradia pela família da executada, não há a alegada impenhorabilidade do bem de que trata a Lei 8.009/90”. (TJMG, Apelação Cível 1.0540.09.018240-8/001, 0182408-39.2009.8.13.0540 (1), Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato,Data de Julgamento: 02/04/2013, Data da publicação da súmula: 08/04/2013)”." (TJ-MT - APL: 00037941420098110040 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/02/2015) (negrito nosso) Vale dizer ainda que o embargante não promoveu a inclusão dos imóveis quando do deferimento da gratuidade, de modo que, ainda, REVOGO a benesse.
Já no que refere à alegação de excesso de execução, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Aliás, é certo que incumbia à parte demandada/embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte autora, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, nos moldes do artigo 702, § 2º do CPC, o que deixou de fazer.
Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado sequer onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, ou mesmo qual o índice de juros efetivamente aplicado pelo Banco autor.
Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos.
Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”.
No ponto, a verdade é que, não obstante o demandado/embargante buscar a revisão contratual, não apresentou pedido concreto acerca de como seria essa repactuação do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se PROCEDA ao seu desapensamento.
Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 19:08
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2022 06:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:09
Apensado ao processo 1006055-23.2021.8.11.0004
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13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:38
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizados por SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva n° 1006055-23.2021.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Primeiramente, apense-se estes autos ao processo n. 1006055-23.2021.8.11.0004, conforme já determinado por este juízo. (Id. 87815348).
Em seguida, considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil.
Em regra, os embargos à execução não tem efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, denoto que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos, visto que o imóvel dado como garantia, trata-se de imóvel de família, no qual é caracterizado como um bem impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO.
ART. 919, § 1º DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida, já em momento anterior ao pedido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042731-92.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00427319220208160000 PR 0042731-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 13/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGO 919 DO CPC.
A oferta de bens em garantia à execução que já garantem a dívida em razão da cláusula de alienação fiduciária não preenche o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RS - AI: *00.***.*47-46 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020); Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mais, defiro a parte embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O -
20/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 16:01
Decisão interlocutória
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15/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se embargos à execução opostos por SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva sob n. 1006055-23.2021.8.11.0004.
Primeiramente apense-se estes autos ao processo n. 1006055-23.2021.8.11.0004.
Sem prejuízo, compulsando os autos, verifica-se que embora este Juízo tenha determinado emenda à inicial, o feito ainda carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Explico.
Foi determinada emenda à inicial a fim de que a parte embargante acostasse ao feito documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência alegada, porém, fora acostado ao feito apenas a declaração de hipossuficiência assinada.
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
21/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:01
Decisão interlocutória
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25/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:59
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2021 17:33
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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25/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:15
Decisão interlocutória
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16/11/2021 18:25
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
13/11/2021 08:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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