TJMT - 1022823-27.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:30
Decisão interlocutória
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21/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SISTEMA DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – SISTEMA CIELO – VENDA EFETIVADA – NÃO REPASSE DOS VALORES AO COMERCIANTE/LOJISTA – USO DE CARTÃO DE TERCEIRO – CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO LOJISTA – REPASSE DE TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A operação de venda com o uso das máquinas da empresa requerida (CIELO) depende exclusivamente da sua autorização, a qual possibilita a venda somente quando fornecidos os dados necessários para tanto.
Assim, na hipótese de fraude praticada por terceiros e conseqüente falha no repasse dos valores da venda, a responsabilidade deve ser atribuída à própria demandada, se não demonstrado o dolo ou a negligência do comerciante/lojista.
Em que pese a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso não há como se imputar a responsabilidade pela fraude à empresa autora que, além de figurar como mera intermediária na operação de vendas, que é transação direta entre a requerida (responsável pela operação) e o cliente/consumidor, foi diligente e cumpriu todas as obrigações constantes do contrato ao efetivar a compra.- -
04/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:48
Conhecido o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:52
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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