TJMT - 1005241-02.2021.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:18
Baixa Definitiva
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03/04/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/04/2024 01:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:05
Publicado Intimação de Acórdão em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – REJEITADA – MÉRITO – MULTA CONTRATUAL – MANUTENÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – APLICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, de forma que não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio, que deve responder pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
O descumprimento do contrato negociado entre as partes, frustrando a construção da casa própria, causa imensuráveis transtornos e indignação ao comprador, e ultrapassa em muito a categoria do simples descumprimento contratual e do mero aborrecimento, dando causa à configuração de um verdadeiro dano moral passível de reparação.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do contratado caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual injustificada.
Reconhecimento de sucumbência proporcional. -
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:24
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*05-34 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de J. R. DE OLIVEIRA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 03:20
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
17/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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17/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 20:29
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Diante disso, e em prestígio a princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se os apelantes para comprovarem o recolhimento do preparo na forma da decisão de Id 187519166, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, bem como anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa (Provimento nº. 40/2014-CGJ e Provimento nº. 80/2014-CGJ) ou protesto em cartório (Provimento nº. 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº. 10/2014/PRES/DGTJ.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2024.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
17/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:18
Decisão interlocutória
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17/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 06:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Desta forma, INDEFIRO o pedido e, por consequência, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
01/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*05-34 (APELANTE).
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade de cada um dos agravantes, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providenciem o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
20/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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