TJMT - 1008571-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:14
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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04/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008571-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HELTON CHARLES GONCALVES NASCIMENTO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ocorre que, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, parte identifica ser técnico de usina, inexiste aos autos holerite, bem como deixa de anexar faturas do cartão, consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.94151398, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.93770298, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:13
Não recebido o recurso de HELTON CHARLES GONCALVES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*86-20 (REQUERENTE).
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26/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:49
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:45
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008571-88.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HELTON CHARLES GONCALVES NASCIMENTO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELTON CHARLES GONCALVES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*86-20 (REQUERENTE).
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31/08/2022 20:13
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:12
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2022 05:22
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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15/08/2022 05:22
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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15/08/2022 05:22
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 12:02
Recebidos os autos.
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29/04/2022 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2022 21:05
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2022 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:14
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 07:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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