TJMT - 1056709-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 17:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:24
Decorrido prazo de DORAMI DE BARROS LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:36
Decorrido prazo de DORAMI DE BARROS LOPES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1056709-86.2022.8.11.0001 Requerente: DORAMI DE BARROS LOPES Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
06/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:58
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
28/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de DORAMI DE BARROS LOPES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056709-86.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DORAMI DE BARROS LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros Segue alvará judicial em favor da parte credora para levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, na forma requerida.
Tendo em vista o pedido de saldo remanescente, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento, sob pena de penhora on-line.
Registra-se, por oportuno, a obrigatoriedade da garantia do juízo para eventual oposição de embargos à execução, por se tratar de questão de procedibilidade no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995 c.c.
Enunciado n. 117/FONAJE[1]).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Destaca-se, desde já, que os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil não se aplicam em sede de Juizado Especial, sendo considerados indevidos, de acordo com o Enunciado n. 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
27/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/07/2023 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DORAMI DE BARROS LOPES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056709-86.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DORAMI DE BARROS LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte credora para levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos.
Relativo ao saldo residual, sendo a condenação solidária, pode o credor exigir de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação, consoante art. 275 do Código Civil, de modo que não há falar em divisão da quantia.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – INPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora o acórdão nada tenha mencionado acerca do índice a ser utilizado para correção monetária, é cediço que, em se tratando de sentenças judiciais de reparação de danos, o índice de atualização é o INPC. 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 264 do Código Civil. (TJMT, N.U 1000463-23.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 04/11/2021) RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DE AMBOS OU SOMENTE UM DOS DEVEDORES - ARTIGO 275 DO CC - CABÍVEL AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A sentença condenou as partes reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrente efetuou um depósito espontâneo de 50% do valor da condenação. 2- Não há que se falar em pagamento da obrigação e extinção da execução em relação a parte recorrente.
Isso porque, sendo solidária a obrigação, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TR/MT, N.U 8010922-50.2012.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2017, Publicado no DJE 08/05/2017) RECURSO INOMINADO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO SOLIDÁRIA PELO VALOR PRINCIPAL.
Sendo a obrigação principal solidária, inexiste se falar em divisão de valores entre os executados, cabendo entre estes, eventual ação regressiva para reaver a metade paga de um pelo outro, porém, ao consumidor resguardada a solidariedade, e sem se imiscuir nos problemas internos entre as empresas envolvidas. [...] (TR/MT, N.U 0001164-71.2015.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Com essas razões, rejeito o pedido formulado por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. no Id. 120676336 e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se ambas as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do remanescente, sob pena de penhora on-line.
Registra-se, por oportuno, a obrigatoriedade da garantia do juízo para eventual oposição de embargos à execução, por se tratar de questão de procedibilidade no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995 c.c.
Enunciado n. 117/FONAJE ).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:11
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 17:39
Devolvidos os autos
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2023 17:39
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/05/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
23/03/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 22:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2023 09:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:30
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 17:35
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 09:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:38
Decorrido prazo de DORAMI DE BARROS LOPES em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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