TJMT - 1053313-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 05:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:03
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:30
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053313-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES SILVA REQUERIDO: GISLENE QUEIROZ DA SILVA, EMERSON FERRES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Processo nº: 1053313-04.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSANGELA GOMES SILVA em desfavor de GISLENE QUEIROZ DA SILVA, EMERSON FERRES DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Conforme determinação de ID n. 110633448, a Autora foi devidamente intimada para indicar endereços atualizados de GISLENE QUEIROZ e EMERSON FERRES, sob pena de extinção da ação em relação a eles.
Confira: “Assim, considerando que a certidão negativa anexada aos autos em id. 101400673, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo 48 horas, apresentar endereço atualizado dos reclamados, sob pena de extinção em relação a esses reclamados e o prosseguimento da ação e julgamento apenas em relação ao reclamado citado BANCO BRADESCO S.A.” Com o decurso do prazo, não houve manifestação.
Assim, é de se reconhecer a extinção da pretensão autoral em face de GISLENE QUEIROZ DA SILVA e EMERSON FERRES DO NASCIMENTO. 1.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê o curso administrativo obrigatório consubstanciado na tentativa de solução administrativa. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora distribuiu a presente demanda alegando que em 25/07/2022 recebeu uma ligação em que terceiros se passaram por representantes do Banco do Brasil e a indagaram sobre operações de transferências realizadas para a requerida GISLENE e que seria orientada para o cancelamento da operação.
Informa que foi orientada a baixar dois aplicativos, um antivírus e outro denominado ANYDESK e que após a instalação, seu aparelho de telefone desligou.
Informa que após ligar o aparelho celular, constatou que terceiros tentaram efetuar transações em sua conta vinculada junto ao Banco do Brasil, contudo não lograram êxito.
Porém, em relação ao aplicativo PICPAY, conseguiram efetuar transferências para GISLENE QUEIROS, no valor de R$ 25.000,00 e para EMERSON FERRES no valor de R$ 5.000,00.
Assim, pretende a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 45.000,00.
A requerida pugna pela improcedência da petição inicial, aduzindo ter acontecido culpa exclusiva da vítima e que não houve prova dos prejuízos.
Assevera que a Autora não tomou cautela necessária e que não pode ser responsabilizada pela desídia.
Asseverou, ainda, não existir provas dos danos morais alegados.
Em sede de impugnação à contestação, a Autora rebateu a contestação apresentada, argumentando que houve falha na prestação dos serviços.
Reitera, no mais, os fundamentos condenatórios.
Pois bem.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não restará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca ao nexo de causalidade, convém esclarecer que o código de defesa do consumidor preconiza expressamente que fornecedor de produtos ou serviços não será responsabilizado quando ficar demonstrado que o defeito não existiu ou que a causa do dano foi conduta culposa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações no tocante ao ônus probatório, não verifico dos autos a existência de provas suficientes para a configuração da responsabilidade civil, sobretudo quanto a falha na prestação dos serviços da requerida, na medida em que a transferência foi realizada para terceiros fazendo uso do aplicativo PICPAY.
Demais disso, não existe nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços apontada pela Autora e as atividades desempenhadas pela Requerida.
A bem da verdade, a Requerida está sendo demanda pelo só fato de a conta em que ocorreu os depósitos, de titularidade dos terceiros fraudadores, ter sido aberta em uma de suas agências.
Apesar disso, verifica-se da narrativa autoral que ela própria permitiu com que os terceiros fraudadores tivessem acessos a suas contas bancárias, após promover download do aplicativo ANYDESK.
Confira trecho da petição inicial. “Assim, a autora deu prosseguimento nas orientações fornecidas, de modo que o Carlos solicitou que ela baixasse dois aplicativos, sendo de antivírus e um para proteção da conta (ANYDESK)”.
Portanto, os elementos que já se encontram nos autos autorizam a conclusão de que houve a culpa exclusiva da Autora que incorreu na inobservância do dever de cautela e permitiu com que terceiros tivessem acesso, após baixar o aplicativo ANYDESK, que autoriza o acesso remoto de dispositivos por terceira pessoa.
Nesse sentido.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETOS EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA AUTORA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000723-37.2021.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANO MATERIAL – MANTIDO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há de se falar em legitimidade passiva em relação aos reclamados DNR TELESERVIÇOS LTDA, NUNES ROMERO ADVOGADOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo em vista que não possuem qualquer responsabilidade e participação no fato narrado na exordial. 2.
O acervo probatório dos autos demonstra que os reclamantes foram vítimas de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão dos reclamados, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva as partes. 3.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva dos consumidores, o que afasta a responsabilidade dos Recorrentes, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais dos reclamados. 5.
De igual forma, os reclamantes anexaram, aos autos o comprovante de pagamento que demonstra de forma inequívoca que os reclamados não foram os beneficiados da transação, bem como o canal de envio do boleto não é o oficial das empresas recorridas. 6.
Desta feita, entendo que as partes demandadas não detém responsabilidade civil com os reclamantes, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 7.
O dano material deve ser mantido em razão da vedação da reformatio in pejus, pois não houve interposição de recurso por parte dos reclamados. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016972-81.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) Portanto, é de se reconhecer a ausência de nexo de causalidade, porquanto demonstrada a culpa exclusiva da Autora ao promover ao permitir que terceiros tivessem acesso ao seu aparelho telefone, de forma remota, e assim realizassem as transferências.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
24/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES SILVA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:46
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:19
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/10/2022 16:14
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES SILVA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:14
Decorrido prazo de GISLENE QUEIROZ DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:13
Decorrido prazo de EMERSON FERRES DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:02
Decorrido prazo de EMERSON FERRES DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de GISLENE QUEIROZ DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/09/2022 03:55
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053313-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANGELA GOMES SILVA registrado(a) civilmente como ROSANGELA GOMES SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GISLENE QUEIROZ DA SILVA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 03/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 28/09/2022 13:18:47 -
28/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053313-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES SILVA REQUERIDO: GISLENE QUEIROZ DA SILVA, EMERSON FERRES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Preenchidos os requisitos necessários para a propositura da ação, de acordo com o que prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO A PRESENTE.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, onde narra a autora ter sido vítima de um golpe aplicado pelos réus GISLENE QUEIROZ DA SILVA e EMERSON FERRES DO NASCIMENTO.
Afirma que recebeu ligação de pessoas que se passando por agentes bancários, lhe induziram a erro, invadiram seu aparelho celular, e realizaram transações bancárias, que acabaram por lhe ocasionar prejuízo.
Requer a concessão de medida liminar para que sejam realizados bloqueios dos valores em nome dos réus.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão parcial da medida pleiteada initio litis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a autora demonstra que foi foram realizadas transações bancárias em seu nome, lhe causando prejuízo de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), de acordo com prova carreada aos autos junto aos ID 93551331.
De mais a mais, visando dar mais segurança às suas alegações a autora registrou boletim de ocorrência onde afirma que foi vítima de estelionato, o que pode ser aferido através do ID. 93551328.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que a demora na prestação jurisdicional pretendida, poderá prejudicar ainda mais à autora na busca do dinheiro que busca localizar.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AI: 00893376120168110000 89337/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para que sejam realizadas minutas de bloqueio judicial em contas correntes e aplicações financeiras em nome dos réus GISLENE QUEIROZ DA SILVA e EMERSON FERRES DO NASCIMENTO, na quantia de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
DA CITAÇÃO Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2022 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 06:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:00
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053313-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES SILVA REQUERIDO: GISLENE QUEIROZ DA SILVA, EMERSON FERRES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a autora apesar de estar representada por advogada devidamente constituída, não trouxe aos autos instrumento procuratório devidamente assinado.
Além disso constata-se que a autora não carreou aos autos junto à inicial, comprovante de endereço válido, e documento pessoal com foto.
Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); Ainda, verifica-se que a autor não traz aos autos o endereço da ré Gislene Queiroz da Silva junto à exordial, entretanto, é necessário esclarecer que, para a tramitação do feito nesta justiça especial, se faz necessária a indicação do endereço dos réus visando a citação, posto que, nos juizados especiais, de acordo com o que prevê o artigo 18, §2º, é impossível a realização de citação por edital, vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
Posto isso, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes à Dra.
GEOVANNA CAMARGO DE ANUNCIACAO assinado de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, comprovante de endereço nos moldes acima descritos, bem como indicar o endereço completo dos réus, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:08
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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