TJMT - 1053447-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:43
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053447-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no ID.103019689 não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Havendo a indicação de conta bancária atualizada, expeça-se o competente alvará.
Registre-se ainda que, se a titularidade da conta bancária indicada for do patrono da parte exequente, o causídico deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar valores.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:25
Homologada a Transação
-
03/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:19
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 13:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 05:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:15
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 05:32
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 11:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053447-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de descumprimento da decisão que determinou liminarmente que empresa ré não procedesse com a baixa de negativação realizada em nome da parte autora, no valor de R$ 219,07 (Duzentos e dezenove reais e sete centavos).
Requer a aplicação de multa, bem como a instauração de TCO.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que não há que se falar por ora em aplicação de multa e tampouco na tomada de outras medidas em decorrência do descumprimento da medida liminar concedida em favor da parte autora.
Neste sentido, é imperioso destacar que o prazo para o cumprimento da medida ainda não decorreu, de acordo com o que se afere em análise ao sistema, vejamos: Verifica-se, portanto, que o decurso de prazo se dará às 23:59:59 de 30/09/2022, somente podendo ser configurado descumprimento, portanto, no dia 03/10/2022.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa.
Aguarde-se a realização de audiência conforme já determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053447-31.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 03/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 21/09/2022 15:06:43 -
21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:01
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053447-31.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, alega a parte autora que foi surpreendida com a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida em seu nome, uma vez que alega não ter qualquer débito junto à ré que tenha ensejado em negativações.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a empresa reclamada retire os dados da parte autora do sistema de negativação de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Relatado, Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela parte reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito o autor demonstra que seu nome se encontra negativado (ID. 93600426).
Além disso, imperioso ainda salientar que o autor possui somente a negativação aqui discutida em seu nome, o que pode ser aferido através do extrato carreado aos autos, bem como através da consulta realizada nesta data em órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual colaciono abaixo: São Paulo, 12 de Setembro de 2022 Carta Nº HA0922023890 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *88.***.*40-27 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *88.***.*40-27: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22.***.***/0915-62 27/02/2014 11/03/2014 21/03/2014 24/12/2017 880,00 Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22.***.***/0915-89 27/02/2014 11/03/2014 21/03/2014 24/12/2017 418,00 Empresa RJ-RJO/BRADESCARD/LEADER RIO DE JANEIRO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000001101170676005 27/02/2014 17/04/2014 17/04/2014 22/12/2018 278,60 Empresa CLARO - REGIONAL RJ/ES SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000000117513778 24/05/2014 27/09/2014 27/09/2014 15/12/2017 62,29 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0247705748 26/06/2015 13/11/2015 23/11/2015 25/06/2020 73,87 Empresa TELEFONICA BRASIL SA/FIXA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0247705748 26/06/2015 14/11/2015 24/11/2015 13/12/2018 T 1,99 Empresa NEXTEL TELECOMUNICACOES SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102549002923017 25/01/2017 02/04/2018 12/04/2018 04/08/2021 158,53 Empresa FIDC IPANEMA VI SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22.***.***/0915-62 27/02/2014 27/04/2018 07/05/2018 01/02/2019 1.325,57 T - Houve transferência entre códigos ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 12/09/2022 às 17:42:20 ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ADRIANO GOMES DA SILVA DATA NASCIMENTO: 18/08/1977 CPF: *88.***.*40-27 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 24/11/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000009099236374 VALOR: 219,07 DATA INCLUSAO: 16/08/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.833.576.128-9 12/09/2022 17:41:35-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Parte inferior do formulárioPor sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto, a restrição que a parte autora possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores poderá ensejar efeitos nefastos em sua vida comercial, trazendo-lhe prejuízos como a privação de créditos financeiros.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte reclamada providencie a exclusão da negativação no nome da parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% Digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 06:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 06:42
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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