TJMT - 1001473-80.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 23:04
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ERECINA LUZIA DE REZENDE MORAES em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO FABIANO BUENO em 28/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DA COSTA em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILEIA DA GUIA PEREIRA em 24/02/2025 23:59
-
07/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2024 10:10
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2024 10:09
Audiência do art. 334 CPC realizada para 03/09/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2024 18:41
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ZADIR ANGELO em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/06/2024 23:59
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARILEIA DA GUIA PEREIRA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DA COSTA em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2024 18:17
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/09/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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24/05/2024 13:09
Recebidos os autos.
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24/05/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Impulsiono o presente feito, intimando as partes, para manifestar quanto a imagem juntada nos autos pela secretaria, conforme determinado no despacho:117666726. -
21/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 10:54
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001473-80.2022.8.11.0024 AUTOR(A): IVAN MARTINS DA COSTA, MARILEIA DA GUIA PEREIRA REU: ZADIR ANGELO Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDIMENTO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que os autores/requerentes pugna(m), entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese ambos tenham 3 (três) veículos registrados em seus nomes (RENAJUD) e relacionamentos com 7 (sete) instituições financeiras (SISBAJUD), o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade.
O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes.
Ademais, a “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, assim como, conforme o caso, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos.
Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família – CPC, art. 99, § 2º c/c art. 98, caput.
Ademais, na ação de usucapião é indispensável a instrução da inicial com memorial descritivo ou mapa topográfico do imóvel para identificação atualizada dos confinantes, delimitação do objeto da lide e ao final a concretização da sentença mediante o registro imobiliário, o que não localizei.
Nesses termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA TOPOGRÁFICO – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXPEDIENTES REQUISITADOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – ESSENCIALIDADE RATIFICADA – AUSÊNCIA DE JUNTADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O memorial descritivo e a planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes, constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de usucapião, cuja essencialidade foi ratificada pela requisição dos propalados documentos pelas Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a fim de viabilizar estudos técnicos para emissão de parecer sobre eventual interesse sobre a área usucapienda”. (TJMT, N.U 0017941-81.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Portanto, diante dos insuficientes documentos que acompanham a exordial, e por verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do CPC, arts. 319, VI e 320, porque deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caso regularmente recolhidas/pagas as custas, taxas e despesas processuais, salvo hipótese em que beneficiada pela gratuidade da justiça – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e ss. -, DETERMINO a intimação da parte requerente, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE/CORRIJA a petição inicial e traga a ausente documentação memorial ou mapa, sob pena de indeferimento e extinção – CPC, art. 321, caput e parágrafo único c/c CPC, art. 330, IV c/c CPC, art. 485, I.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias in albis, volte-me para decidir em prosseguimento.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 13 de setembro de 2022 - 21:35:25. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
14/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:38
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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