TJMT - 1008670-43.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:41
Processo Desarquivado
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14/07/2023 02:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCIANE MOTORI DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008670-43.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FRANCIANE MOTORI DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVO S.A., SERASA S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por FRANCIANE MOTORI DE OLIVEIRA, em desfavor de VIVO S.A. e SERASA S/A, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado pelas requeridas por dívidas declaradas inexigível, afirma que o débito está prescrito e que a cobrança realizada pelos réus é ilícita, tendo sofrido, portanto, danos morais.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a cobrança é indevida.
Ab initio, destaca-se que o caso dos autos não é de negativação e sim de cobrança na plataforma SERASA CONSUMIDOR.
Friso que a mera cobrança indevida de valores não tem por si só o condão de lesar o direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais pleiteada, conforme precedente jurisprudencial da do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, §2°, do CPC. (N.U 1000528-63.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1030649-13.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de junho de 2023. -
21/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 08:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCIANE MOTORI DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:49
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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04/11/2022 18:32
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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26/09/2022 16:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 24/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/09/2022 16:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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16/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008670-43.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:FRANCIANE MOTORI DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: VIVO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 30/01/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:19
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/09/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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