TJMT - 1053418-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:47
Decorrido prazo de Ale Arfux Junior em 09/09/2025 23:59
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12/09/2025 10:47
Decorrido prazo de Márcio José Negrão Marcelo em 09/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:47
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 26/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PAOLA CORREIA SANCHES em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PAOLA CORREIA SANCHES em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/05/2025 03:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 11:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2023 06:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1053418-78.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva.
Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2023.
FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria -
17/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 08:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2023 08:16
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 08:16
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 08:13
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 08:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1053418-78.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Demolitória contra Condômino por Condomínio Residencial Monte Carlo em desfavor de Paola Correia Sanches, com pedido de tutela de urgência, para que a requerida efetue a demolição das construções edificada irregularmente.
Consta na inicial que a requerida é proprietária do apartamento 01, torre 05, situado no Condomínio Residencial Monte Carlo.
Aduz que a requerida realizou edificação em desconformidade com a determinação contida na convenção e no ordenamento cível.
Relata que a requerida foi notificada para a regularização da obra sob pena de aplicação de multa, tendo em vista as irregularidades encontradas, no entanto, se manteve inerte, sendo que até o momento ainda não foram efetuadas as devidas correções.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso em tela, informa a parte autora que a requerida efetuou construções irregulares, mantendo-se inerte quando solicitado o desfazimento das obras, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a requerida efetue a demolição das construções edificada irregularmente.
Da detida análise dos autos, verifico que o pedido de demolição das edificações irregulares, conforme solicitado enseja em providência de difícil reversão.
Desse modo, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela vindicada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/07/2023, às 08:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/05/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 08:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1053418-78.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Em atenção à redistribuição do feito, intime-se a parte autora para recolher e apresentar a guia de custas processuais devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:28
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 15:43
Declarada incompetência
-
03/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 11:00
Decorrido prazo de PAOLA CORREIA SANCHES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 07:00
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053418-78.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: PAOLA CORREIA SANCHES Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o autor não indicou valor exato que perfazeria o desfazimento das alterações que estão em desacordo com as regras do condomínio.
Nesse sentido, imperioso destacar que a parte autora aponta na inicial, como valor da causa, quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), valor este, que, evidentemente, não está correto, já que, não corresponde ao que se pretende obter ao final da demanda, notadamente quando pretende a parte autora a demolição de obra que teria sido realizada em desconformidades com as regras do condomínio.
De mais a mais, é imperioso salientar que não se se trata, inclusive, de uma simples demolição, já que, deverá ocorrer, no caso, reforma e readequação, o que certamente demandará a prestação de serviços e de material de construção.
Assim, até mesmo para que seja aferida a possibilidade de tramitação da presente demanda em sede de Juizado Especial Cível, posto que de acordo com o art. 3º, inc.
I da Lei 9.099, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”, necessário se faz que o autor emende a inicial, trazendo aos autos orçamentos que tragam valor líquido que pretende, e, de acordo, corrija o valor da causa, de acordo com o que prevê o art. 292, inc.
VI do CPC.
Posto isso, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, corrigindo os pontos supra elencados, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:25
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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