TJMT - 1002784-51.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:02
Recebidos os autos
-
11/06/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2023 06:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002784-51.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: FERNANDA DE CASSIA FIGUEIREDO DA SILVA MARQUES DE ABREU, RICARDO MARQUES DE ABREU EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Considerando que decorreu in albis o prazo concedido a parte executada na decisão de ID nº 112706289, motivo pelo qual o autorizo que as partes postulantes procedam ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do exequente RICARDO MARQUES DE ABREU, na conta indicada na petição retro.
Logo, diante da satisfação do débito objeto da lide, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002784-51.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: FERNANDA DE CASSIA FIGUEIREDO DA SILVA MARQUES DE ABREU, RICARDO MARQUES DE ABREU EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 512 e ss da CNGC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão da penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3.
Decorrido o prazo assinalado, o bloqueio automaticamente se transformará em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC): Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Após, não apresentados embargos à execução no prazo legal, libere-se o valor em favor da parte credora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 14:15
Juntada de certidão da contadoria
-
08/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/03/2023 03:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:16
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002784-51.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: FERNANDA DE CASSIA FIGUEIREDO DA SILVA MARQUES DE ABREU, RICARDO MARQUES DE ABREU EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2022 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:45
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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24/10/2022 10:20
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2022 03:35
Publicado Citação em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTZlNDk5NzEtZGI3Mi00MTkyLWExOGUtYjVkZGUyZDc0NjAx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e8c51534-9670-4afa-9d9b-f0ac33365ad3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 24/10/2022 às 08:00HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais (Se for microempresa ou empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
14/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:04
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
05/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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