TJMT - 1002852-98.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Josefa Gonçalves da Cruz em 22/05/2024 23:59
-
02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 18:19
Processo Reativado
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
03/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:31
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:11
Decorrido prazo de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Decorrido prazo de ROSELY CASANOVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:44
Decorrido prazo de Josefa Gonçalves da Cruz em 25/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:21
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos nº 1002852-98.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ e ESPÓLIO DE JOSEFA GONÇALVES CRUZ, estes na pessoa de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas e o Ministério Público (ID. 95076704).
Citados (ID. 95795705), os confinantes quedaram-se inertes.
A parte ré foi citada por edital e a Defensoria Pública, nomeada curadora desta, apresentou contestação por negativa geral (Id. 107406411).
A União, o Estado, o Município e o Ministério Público manifestaram desinteresse no feito (ID 102699460, 102472109, 105648711 e 95856017).
Saneado e organizado o feito, foi deferida à produção de prova testemunhal pleiteada pela autora (ID. 111023295).
Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 18/04/2023, fora ouvidas a testemunha arrolada pela requerente e a parte requerida manifestou-se, concordando com a procedência da pretensão autoral(ID. 119783782).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja.
Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva.
Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor.
In casu, a parte autora requer a declaração aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que assim anuncia: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo supramencionado é da parte autora, a rigor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão, a requerente juntou comprovante de quitação de débito tributário incidentes sobre o imóvel, dados cadastrais do bem e o memorial descritivo.
As testemunhas ouvidas em audiência (ID. 119757623) corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que a parte autora exerce a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido.
Importante mencionar, também, que a parte requerida reconheceu o pedido da parte autora.
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial.
Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como a ausência de questionamento das Fazendas Públicas, firmam a convicção de inexistência de oposição.
Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida, restou comprovado que a requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, e, consequentemente, declaro pertencer-lhe o domínio do Lote n.º 01 da Quadra n.º 83, do loteamento urbano da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua Moema na extensão de 12,50m; de outro lado com a Rua Irahés na extensão de 30,0m; de outro lado com o lote nº 02 na extensão de 30m; e pelos fundos com o lote nº 34, perfazendo uma área de 375m2 (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), matrícula 4.375, e o lote nº 2, da Quadra n° 83, do loteamento urbano da cidade de Jaciara-MT, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 13,50m (treze metro e cinquenta centímetros) de frente para Rua Moema por 30 (trinta digo trinta metros) de ambos os lados, ou seja, 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando de um lado com o lote n° 01, e do outro com o lote n° 03, e pelos fundos com o lote nº 34, na extensão de 13,50m, matrícula 4.463-A, situados na Rua Irahés, s/nº, Bairro Santa Rita em Jaciara-MT, pela prescrição aquisitiva.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários, porquanto não deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão.
O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação da parte requerente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos.
No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença.
Após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Josefa Gonçalves da Cruz em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 03:11
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002852-98.2022.8.11.0010 Classe: Usucapião Parte autora: Maria José de Almeida Parte ré: Mafran Alexandre da Cruz Data e horário: terça-feira, 18 de abril de 2023, 16h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Pedro Flory Diniz Nogueira Parte autora: Maria José de Almeida Parte ré: Mafran Alexandre da Cruz Advogado da parte autora: Ricardo Marques Abreu Defensor Público: Deniz Thomaz Rodrigues OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas.
A testemunha arrolada foi ouvida em termo apartado gravado em vídeo e áudio.
DELIBERAÇÕES Pelo advogado da parte autora foi dito: Faço alegações finais remissivas à petição inicial.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Vistos, etc.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Bruna Pedroso, estagiário de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. -
16/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 05:50
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada fora do prazo legal.
Certifico ainda, que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar Impugnação à Contestação. É o que me cumpre certificar. -
17/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:53
Decorrido prazo de Josefa Gonçalves da Cruz em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 01:24
Publicado Citação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 03:35
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1002852-98.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DE ALMEIDA Endereço: Rua Ihaes, s/n, Santa Rita, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: Josefa Gonçalves da Cruz Endereço: desconhecido Nome: EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ Endereço: Rua Itaúna, Centro, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ Endereço: MOEMA, 388, SANTA RITA, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº. 656579 SSP/MT, e do CPF sob o nº *71.***.*90-20, com endereço à Rua Ihaes, s/nº, Bairro Santa Rita em Jaciara-MT, Cep: 78.820-000, vêm por meio de seu procurador à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente: AÇÃO DE USUCAPIÃO Contra o ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ e ESPÓLIO DE JOSEFA GONÇALVES CRUZ, ambos na pessoa de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG 0712977-7 SSP/MT e inscrito no CPF *83.***.*20-87, com endereço à Rua Moema, nº 388, bairro Santa Rita em Jaciara-MT, CEP 78.820-000, pelos motivos que seguem: DA PRIORIDADE PROCESSUAL Cumpre dizer, que a Requerente trata-se de pessoa idosa, possuindo 60 anos de idade, conforme documento de identificação anexo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de processos e procedimentos judiciais, nos termos do art. 1048 do Código Civil e conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em seu art. 71: DOS FATOS A Requerente é possuidora do imóvel como proprietária fosse desde 2008, o qual utiliza como sua moradia, imóvel este com as seguintes descrições: lote denominado de parte dos lotes 01 e 02 da quadra 83, bairro Santa Rita, com área de 286,00 metros quadrados, com as seguintes confrontações: pela frente, na extensão de 11,00m, com a Rua Irahés; pelos fundos na extensão de 11,00m, divide com o lote 03; pelo lado esquerdo, na extensão de 26,00m faz divisa com o lote 34; pelo lado direito, na extensão de 12,5m divide com o remanescente do lote 01 e em continuidade na extensão de 13,5m divide com o remanescente do lote 02, lotes esses parte dos lotes 01 e 02 da quadra 83 matriculados sob nº 4.375 e 4.463-A ambos do RGI da Comarca de Jaciara – MT, em nome dos Requeridos, conforme matrícula anexa.
Sendo que nas matrículas constam os respectivos lotes com 405m² o lote 01 e 375m² o lote 02, sendo que as o usucapião é somente das partes dos lotes conforme medidas acima informadas conforme memorial descritivo, croqui e sua respetiva ART, que seguem em anexo, tendo em vista que a Requerente é possuidora apenas de parte dos referidos lotes e o restantes continuam com a posse e propriedade dos Requeridos.
A Requerente é possuidora de parte dos imóveis como proprietária fosse, desde o ano de 2008, quando adquiriu juntamente com seu falecido esposo o Sr.
BENEDITO PEREIRA DE ALMEIDA, do Requerido MAFRAN o qual é herdeiro que ficou exclusivamente com os lotes, conforme recibo de compra e venda, partilha e formal de partilha que seguem em anexo.
Com o falecimento do seu esposo Sr.
BENEDITO PEREIRA DE ALMEIDA, que ocorreu na data de 15/10/2016, a Requerente tornou-se única possuidora dos imóveis, a qual se da até a presente data, onde a mesma utiliza o imóvel para sua moradia.
Protesta o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente testemunhal, pericial e juntada de documentações complementares caso se faça necessário; Dá-se o presente o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em desfavor de ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ e ESPÓLIO DE JOSEFA GONÇALVES CRUZ, estes na pessoa de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Por fim, vista ao MPE.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei.
JACIARA, 15 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002852-98.2022.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em desfavor de ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE DA CRUZ e ESPÓLIO DE JOSEFA GONÇALVES CRUZ, estes na pessoa de MAFRAN ALEXANDRE DA CRUZ.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Por fim, vista ao MPE.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 14 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009594-11.1995.8.11.0041
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Auxiliadora Maria Gomes
Advogado: Osmar Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/1995 00:00
Processo nº 8090617-88.2017.8.11.0001
Condominio Edificio Maison Nicole
Geraldo Antonio Mendes da Silva
Advogado: Ale Arfux Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2017 14:03
Processo nº 1012929-32.2018.8.11.0003
Ironilda Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julio Almeida de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2018 13:47
Processo nº 1040172-31.2018.8.11.0041
Graziela Alves dos Santos
Marcos Vinicius do Amaral Froes
Advogado: Rafael Henrique Cruz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2018 19:41
Processo nº 1009469-81.2022.8.11.0040
Mondadori &Amp; Mondadori LTDA - EPP
Epaminondas Augusto de Carvalho Neto
Advogado: Vitor Hugo Bifon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 10:08