TJMT - 1012030-04.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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23/09/2022 09:44
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:24
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CORRUPÇÃO ATIVA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NEGATIVA DE AUTORIA – VIA IMPRÓPRIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA ESTREITA VIA DO WRIT – NULIDADE DO LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO PROVISÓRIA - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
A alegação de negativa de autoria é matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo meio processual adequado, eis que demanda profunda incursão em matéria fático-probatória, não podendo se admitir o conhecimento via habeas corpus.
No que concerne à alegação de violação de domicílio, a questão constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação de conhecimento.
O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo (HC n. 361.750/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/9/2016).
Razão pela qual, na hipótese, não prospera a pretensão de ver relaxada a prisão em flagrante por supostas irregularidades no referido laudo, mormente quando já há laudo oficial. -
02/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:19
Denegado o Habeas Corpus a LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - CPF: *81.***.*86-91 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012030-04.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
21/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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