TJMT - 1008008-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:53
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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30/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1008008-88.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SEBASTIÃO CARLOS HENRIQUE em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO – REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE RONDONÓPOLIS-MT (qualificado nos autos). 2.
Aduz a parte autora, em sua inicial, que no dia 22.05.2018, foi lavrada perante o cartório requerido uma “Escritura Pública de Declaração e Reconhecimento e Dissolução de União Estável”, em que, dentre outras disposições, foi eleito pelas partes o regime de separação legal de bens, bem como gravada a incomunicabilidade dos bens anteriores e posteriores.
Porém, em 06.05.2021, a Sr.ª Dalva Dornela Lima de Almeida, tabeliã, por meio de “Escritura Pública de Declaração de Re-Ratificação”, teria imposto novas condições ao regime de bens eleito pelas partes e, com base nesses argumentos, pugna pela invalidação do aludido ato notarial. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Do minudente volver processual, observa-se que está ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte requerente, pois esta requer a existência concomitante de três requisitos, a utilidade, a necessidade do provimento judicial pleiteado e a adequação da via eleita.
Vejamos os ensinamentos doutrinários a respeito: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504) (grifo nosso) “De acordo com Liebman, há o interesse processual ou interesse de agir: “Quando há para o autor utilidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar essa resistência.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125) (grifo nosso) 5.
Tendo como norte essa linha de raciocínio, tem-se que o objeto da presente ação não é o questionamento em relação à união estável reconhecida na escritura pública de ID: 81164521, e sim quanto ao acerto ou não do conteúdo da escritura pública de re-ratificação de ID: 81164522. 6.
Assim, considerando que a matéria trazida à cognição deste juízo não é afeta ao direito de família e que, da mesma forma, não ostenta a natureza de jurisdição voluntária, deverá a parte interessada buscar a prestação jurisdicional anelada por meio da via processual adequada. 7.
Assim, gizadas as razões de decidir supra, não há outra solução para o caso em apreço senão a extinção do feito sem resolução de mérito. 8.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando houver ausência de legitimidade ou de interesse processual. 9.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 10.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2022 06:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS HENRIQUE em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 18:17
Declarada incompetência
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09/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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