TJMT - 1011374-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 13:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 13:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 13:13
Decorrido prazo de EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:31
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011374-41.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., OI S.A.
Vistos.
Considerando a expedição do alvará judicial em favor da reclamada OI S/A com o n. 20230214134819017264, determino o arquivamento do feito, com baixas e anotações necessárias.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 09:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:45
Decorrido prazo de EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011374-41.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., OI S.A.
Vistos, Considerando o bloqueio integral realizado no id. 104208169 e ausência de apresentação de embargos à execução, o montante no valor de R$ 7.860,00 (sete mil oitocentos e sessenta reais) foi liberado para o patrono do polo ativo mediante alvará judicial com o n. 20230201161637012265.
Em consulta ao sistema da conta única, verifico o bloqueio de valor superior nas contas da executada, razão pela qual, determino a devolução.
Assim, intimo o polo passivo para informar os dados bancários em até 03 dias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011374-41.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., OI S.A.
Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi parcialmente positivo, conforme os comprovantes anexos a esta decisão e ao id. 104208169.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Após, em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
20/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/11/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2022 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 08:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 20:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:00
Processo Desarquivado
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19/08/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011374-41.2022.8.11.0002.
AUTOR: EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO (id. 90112093). É o relato necessário.
Decido.
Verifica-se o procurador da reclamada foi devidamente intimado da sentença em 01/07/2022, conforme o registro de publicação no id. 88541594, contudo, somente em 18/07/2022 apresentou seu recurso, portanto, INTEMPESTIVAMENTE, pois o prazo legal é de 10 dias.
Pelo exposto, INADMITO A RECEPÇÃO do Recurso Inominado, por entender faltar-lhe requisito INTRÍNSECO, qual seja a TEMPESTIVIDADE, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95.
Ante o trânsito em julgado e a ausência de pedido de cumprimento de sentença, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/08/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:05
Não recebido o recurso de OI MÓVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REU).
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20/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2022 10:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:52
Decorrido prazo de EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:01
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011374-41.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES RECLAMADA: OI MÓVEL S.A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES em desfavor de OI MÓVEL S.A.
No caso, pretende o reclamante em síntese, ver declarado inexistente o débito que desconhece, no valor de R$321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) disponibilizado em 16/04/2020, oriundo do Contrato n.º 5055748423 – ID. 81463085.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação – ID. 84661680, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da impugnação do valor da causa Aduz a operadora reclamada que o reclamante pugna por valor considerável, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que pode influenciar no valor da causa.
Rejeito a preliminar visto que o valor econômico protestado, não supera o total de 40 (quarenta) salários mínimos.
Da inépcia da inicial – ausência comprovação da negativação Aduz a reclamada insuficiência/inadequação do acervo probatório, visto que não teria nos autos comprovação da negativação original.
Importante que se diga que compete à parte litigante acostar os documentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso em tela, a documentação trazida pela parte reclamante se mostra suficiente para o detido exame jurisdicional, visto que trouxe à tona prova de inserção do seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito – ID. 81463085.
O documento atestando a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e a consulta, incontestavelmente mostra o nome apontado, bem como que a dívida cobrada está atrelada o reclamante e a reclamada, podendo ser considerado como prova da negativação, cabendo então a este juízo julgar a legitimidade ou não da inscrição.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz o reclamante EDUARDO GREGO FERNANDES TORRES que em decorrência de óbice em transação comercial à prazo, teve ciência da negativação, e que desconhece a relação jurídica que teria ensejado a restrição do seu nome no valor de R$ 321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), inserido em 16/04/2020, nascido com o Contrato n.º 5055748423, conforme se infere – ID. 81463085.
Que não houve a devida notificação extrajudicial, e que buscou sanar a questão nas vias administrativa, contudo, sem êxito.
Diante do exposto, requereu, no mérito, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que ensejou a dívida no valor de R$ 321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), a abstenção de nova cobrança, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela injusta negativação.
A operadora reclamada, em sua peça de bloqueio ID. 84993400, alega que “Inicialmente, conforme análise em sistemas internos da empresa ré, apurou-se sob a titularidade da parte autora o terminal de n° (65) 36951269, ativo de 02/04/2019 a 17/07/2020.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço RUA TRINTA E OITO, QUADRA 64, CASA 03, JARDIM OURO VERDE, VÁRZEA ¿ GRANDE - MT, restando cancelada em 17/07/2020 em razão de inadimplência.
Vejamos tela de titularidade:”.
Pedido contraposto, cobrando os débitos pendentes de pagamento em nome da reclamante, no valor de R$ 321,97, (trezentos e vinte um reais e noventa e sete centavos), bem como condenação em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial – ID. 85593036.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a operadora (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Afirma o reclamante que não possuí vínculo contratual com a operadora reclamada, e que se surpreendeu com a ciência da negativação do seu nome - ID. 81463085.
A parte adversa trouxe no bojo de sua peça defensiva telas sistêmicas que ao seu ver indicam e provam a relação comercial/consumerista havida entre as partes, inclusive fez menção de documentação colhida no ato da pactuação.
Ocorre que os registros são incapazes de afastar a possibilidade de ocorrência de contratação fraudulenta.
Por conta disso, a questão dispensa delongas, visto que a vaguidão do conjunto probatório não conseguiu justificar a negativação do nome do reclamante.
Como já dito, in casu tem-se uma relação de consumo, submetido, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, compete ao fornecedor de serviços se cercar de todos os meios capazes de assegurar segurança aos seus usuários, a quem os clientes confiam nos serviços que lhes são prestados.
Pois bem, a questão posta a crivo gira em torno da legitimidade da inscrição do nome da reclamante, por dívida supostamente não contraída, e se tal ato seria capaz de produzir direito a dano moral.
Em detido exame do caderno processual, ponderando o escorço fático aliado as provas colacionadas pela empresa reclamada, consideradas documento unilaterais, incapazes de dar licitude para a origem do débito ora discutido, não há que se admitir como idônea a origem do débito.
Sendo negada a relação jurídica pelo consumidor, compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora que teria sido apresentado no ato da contratação, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação, mas, nada disso trouxe.
Assim, não tendo a reclamada feito prova de seus argumentos extintivos do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe, tal como se vê nos seguintes precedentes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) No caso, a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), inserido em 16/04/2020, nascido com o Contrato n.º 5055748423, e a retirada do nome do autor das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Sobre a inscrição indevida, seria do autor o ônus de demonstrar a negativação, e nesta direção temos documento – ID. 81463085, destarte, autorizado esta a reparação em dano moral, ante a inidônea inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por ter lhe causado abalo que ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano.
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE INCLUSÃO DE DANO MORAL PELA PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVENTE PROVIDO – RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO. ...
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, já que não houve a juntada de contrato, tem-se como indevida a restrição.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada para incluir condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso da promovente provido.
Recurso da promovida desprovido.(TJ-MT 10296534620208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/05/2021) Provado então que a Reclamada não agiu no exercício regular do seu direito, acerca do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Art. 927 do Código Civil assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a parte ré compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
In casu, verifica-se que apesar de o autor apresentar outra negativação, inserida em 14/01/22, conclui-se que o mesmo ficou então com seu nome negativado indevidamente pela autora por quase 02 anos (21) meses, o que configura o dano moral, já que a modalidade em questão independe de prova.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, sendo então, suficientemente capaz de suprir o dano causado com a restrição indevida, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
Via de consequência, não acolho o pedido contraposto consignado na defesa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) oriundo do Contrato n.º 5055748423, devendo a reclamada providenciar a baixa do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda a Reclamada, em indenizar o reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16/04/2020.
Deixo de condenar no pedido contraposto, pelo reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da dívida, por inexistência de vínculo contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
29/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 07:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/05/2022 14:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2022 13:24
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 05:15
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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