TJMT - 1011744-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 13:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 13:16
Decorrido prazo de ARILSON BENEDITO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 13:16
Decorrido prazo de ARILSON BENEDITO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 13:15
Decorrido prazo de GRAMARCA VEICULOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:30
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo n° 1011744-20.2022.8.11.0002 Exequente: ARILSON BENEDITO DA SILVA Executado(a): GRAMARCA VEICULOS LTDA e outros Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado pelas partes acima indicadas.
A executada informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Ressalto que o credor manifestou pela expedição de alvará, restando evidente que a quantia depositada se trata de quantia incontroversa.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente no valor total depositado pela executada com os devidos acréscimos, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Após a expedição do alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Otávio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito -
27/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2022 21:15
Decorrido prazo de GRAMARCA VEICULOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/09/2022 22:45
Decorrido prazo de ARILSON BENEDITO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 06:11
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 16:35
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 14:33
Recebidos os autos.
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13/06/2022 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 21:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:17
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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