TJMT - 1000138-90.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:39
Decorrido prazo de RIELSON FRAGA QUEIROZ em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:29
Juntada de Alvará
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02/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS Processo: 1000138-90.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: RIELSON FRAGA QUEIROZ REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme comprovante de depósito juntado no ID 117946589.
Ademais, observa-se que a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, e pugnou o levantamento da quantia depositada, conforme consta no ID 118055017.
EXPEÇA-SE de ALVARÁ em favor da parte autora, para que proceda ao levantamento dos valores que se encontram depositados na conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica autorizado o levantamento por seu (a) procurador (a), DESDE QUE munido (a) de poderes especiais, ou pela própria parte, caso assim requerido.
Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador(a), deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir a verba sucumbencial.
O alvará deverá ser expedido imediatamente, independentemente de efetiva comunicação à parte.
Havendo honorários sucumbenciais, deverá ser expedido alvará em nome do advogado (a).
Após a comprovação do levantamento dos valores e não havendo requerimentos outros, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e comunicações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
31/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2023 07:46
Decorrido prazo de RIELSON FRAGA QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS Processo: 1000138-90.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: RIELSON FRAGA QUEIROZ REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Considerando o petitório de ID117562645, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, sob pena de presunção integral da mesma.
Decorrido o prazo assinalado, volvam-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): n. 1000138-90.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO às partes para cientificá-las do retorno dos autos da TURMA RECURSAL e querendo, manifestar no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ALTO GARÇAS, 10 de abril de 2023 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2023 13:35
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 13:35
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:35
Juntada de manifestação
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04/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 17:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2022 14:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:19
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000138-90.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: RIELSON FRAGA QUEIROZ REQUERIDO: CLARO S.A.
Considerando que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, isenta de recolhimento do preparo recursal.
Assim, uma vez presente os requisitos de admissibilidade (interesse, legitimidade e adequação), bem como a tempestividade, RECEBO presente recurso, porém, somente no seu efeito DEVOLUTIVO, nos termos do disposto no art. 43, da Lei 9.099/95, eis que consoante entendimento das Turmas Recursais deste Estado, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais.
INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, da Lei n.º 9.099/95), caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido prazo se manifestação da parte recorrida, fato que deverá ser certificado nos autos, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
10/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/10/2022 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/09/2022 13:48
Decorrido prazo de RIELSON FRAGA QUEIROZ em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000138-90.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: RIELSON FRAGA QUEIROZ REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Inicialmente, registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo ao julgamento do MÉRITO.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RIELSON FRAGA QUEIROZ em desfavor de CLARO S/A já qualificados nos presentes autos.
Em síntese o Autor alega que possuía, a mais de 15 (quinze) anos, a linha móvel de n. (66) 9.9603-9411, com plano de telefonia CLARO MIX, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Que, no dia 24 de janeiro de 2022, o Requerente ao efetuar ligações para outras linhas telefônicas, foi surpreendido, pois não conseguiria realizar chamadas e/ou enviar mensagens.
O Requerente informou que nunca solicitou o cancelamento como também não autorizou qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome.
Aduz que entrou em contato com a Requerida a fim de ser restabelecida sua linha telefônica, todavia, não foi solucionado.
Informa ainda que, a linha telefônica era utilizada para o seu trabalho, e o seu cancelamento indevido lhe gerou prejuízos.
Com isso, não restou alternativa a não ser propor a presente ação, a fim de, restabelecer a sua linha telefônica, bem como, pleitear a indenização por danos morais.
O Requerente informa na exordial que os serviços contratados nunca foram restabelecidos.
Juntou documentos com a exordial.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo celebrado entre as partes.
Por sua vez, em sua defesa, a Requerida alega em suma que Requerida não cometeu ato ilícito, bem como, não restou comprovada as alegações do Requerente.
Porém, a Reclamada não trouxe aos autos nenhum documento que rebatesse os argumentos contidos na inicial, restringiu-se a uma contestação genérica.
Foi concedida a tutela antecipada.
A parte autora impugnou a contestação.
Pois bem.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC) e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, artigo 373, inciso II do NCPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, em análise ao conjunto probatório, observa-se que a parte Requerida não juntou aos autos documentos que rebatam os argumentos do Requerente.
Por outro lado, o Requerente comprou que teve sua linha telefônica cancelada indevidamente, pois não restou demonstrado nos autos que o cancelamento foi solicitado ou realizado por ausência de pagamentos.
Assim, a Requerida não desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sendo assim, é cabível a indenização a título de danos morais, pois restou comprovada a falha na prestação de serviços.
Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLANO EMPRESARIAL – INTERRUPÇÃO/BLOQUEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a relação de consumo, por onde se opera a inversão do ônus da prova, incumbia à demandada a comprovação da regularidade da suspensão/bloqueio do serviço de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Das peculiaridades do caso, por se tratar de pessoa jurídica, a suspensão/bloqueio do serviço tem o condão de macular a honra objetiva perante os clientes e fornecedores, porquanto a impossibilidade de fazer ligações de 13 linhas telefônicas inviabiliza o exercício da atividade.
Mantido o valor da indenização por dano moral, porque fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim a correção monetária pelo índice INPC, em conformidade com a jurisprudência pátria, tal como fixado. (N.U 1032780-74.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 27/09/2021).
No que diz respeito à aplicação de multa por descumprimento da medida liminar, a Requerida informou a impossibilidade de cumprimento da medida, pois o número da linha telefônica do Requerido já se encontra habilitado em nome de terceiro.
Com efeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MEDIDA CAUTELAR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR – RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM RELAÇÃO AOS SINAIS NÃO DESBLOQUEADOS – FATO GERADOR PARCIALMENTE COMPROVADO - RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA EXECUTADA PREJUDICADO. 1.
O descumprimento da obrigação de fazer restou reconhecido na sentença que embasa o cumprimento de sentença, configurando coisa julgada material, de modo que não há como afastar integralmente a sua execução 2.
Nesse contexto, tem em vista que o sentenciante considerou cada usuário (para os quais a ora exequente prestava serviço de monitoramento) que teve o sinal bloqueado, e que a executada informou a impossibilidade de cumprir integralmente a obrigação referente a 11 (onze) chips/acessos, sobre estes resta incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, de maneira que em relação a eles a multa diária se aplica. 3.
Logo, o cumprimento de sentença se mantem hígido em relação aos aludidos 11 (onze) serviços interrompidos. (N.U 0006570-33.2007.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Deste modo, entendo ser cabível a aplicação da multa por descumprimento da medida liminar, pois a impossibilidade de cumprimento da medida liminar ocorreu, exclusivamente, por culpa da Requerida.
Restou comprovado nos autos que o cancelamento da linha telefônica do Requerente foi feito de forma indevida pela Requerida, constatada a falha na prestação de serviços, Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, condeno a parte Reclamada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela falha na prestação de serviços, com atualização monetária com base no índice do INPC/IBGE a partir de sua fixação e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como, a aplicação de multa por descumprimento da medida liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - arbitrada no ID 77109756.
Sem custas e sem honorários, por não serem cabíveis em sede de Juizados Especiais.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza Togada, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito -
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2022 09:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:52
Decorrido prazo de RIELSON FRAGA QUEIROZ em 26/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2022 09:33.
-
12/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 06:05
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 11:03
Decorrido prazo de RIELSON FRAGA QUEIROZ em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:32
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 04:03
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS.
-
08/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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