TJMT - 1034259-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 17:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 18:03
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:16
Processo Reativado
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30/07/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Impugnação à Penhora foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
02/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1034259-29.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARRAZONI SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios.
No Id. 118036481 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA e RENATO CARRAZONI SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a manutenção da comissão de permanência limitada à taxa média de mercado, com a exclusão dos juros de mora e multa, bem como a devolução dos valores cobrados a título de seguro, mediante compensação no débito em aberto, cabendo a apresentação do cálculo de atualização do débito, na forma desta decisão, nos autos da Execução principal, o mesmo se falando quanto a imediata juntada de cópia desta sentença naquele feito.
Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos quanto aos embargantes, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária. [...]”.
Conforme certidão de Id. 120541160 a sentença transitou em julgado.
No Id. 134959571 o Banco do Brasil requereu a remessa dos autos à contadoria com fito de apurar as custas finais.
A parte Autora requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios (Id. 130887733/ss). É o relatório.
Decido.
Em atenção ao requerimento de Id. 129974665, tenho que a Central de Arrecadação e Arquivamento é o departamento responsável para averiguar se há custas finais a serem solvidas, informando o mesmo no feito.
Intimo o Banco, via DJE, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor declinado na planilha de Id. 130887733 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte Credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
11/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/11/2023 14:23
Processo Desarquivado
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30/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/09/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 03:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 03:22
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1034259-29.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARRAZONI SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA e RENATO CARRAZONI SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, por dependência aos autos da Execução n. 1034259-29.2022.811.0041, arguindo os embargantes a necessidade de concessão das benesses da assistência judiciária e em liminar requer a suspensão da Execução.
Asseveram que, com base na taxa efetiva e método de cálculo exponencial, e taxas acima de 7,65%aa, o valor da execução deveria der de R$ 62.331,81; que houve a prática de venda casada quanto a seguro; que a comissão de permanência prevista é ilegal uma vez somada a outros encargos decorrentes de mora configuram em cobrança em duplicidade, ilegal e abusiva; que há de se cominar ao Banco as penas por litigância de má-fé.
Ao final, pugnam pela procedência dos embargos, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 8.63,00 e acostaram documentos.
Na decisão Id. 94847717 foi indeferido o efeito suspensivo e concedida a assistência judiciária.
Em impugnação Id. 106177839, aventou o embargado, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária.
No mérito, aduz que: - é inviável a revisão de cláusulas contratuais, invocando o princípio “pacta sunt servanda”, não se falando em contrato de adesão, ante a legalidade dos juros e encargos contratados; - a capitalização de juros possui respaldo legal; - não há configuração da “mora debendi”; - não se aplicam as normas consumeristas; Rechaça o pleito de suspensão do mandado e, ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência.
Tréplica pela parte embargante Id. 109174286. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, não sendo o caso de audiência de instrução por se tratar de discussão atinente ao contrato, dispensando o depoimento das partes, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com relação à assistência judiciária, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos.
Embora o Banco refute a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelos beneficiários, que possui presunção juris tantum da necessidade.
Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício.
Nesse sentido, a orientação do E.
TJMT: “AÇÃO DEMARCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS DE PREJUÍZOS SOFRIDOS - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E PARA REQUERER O QUE ENTERDER DE DIREITO - PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA CONSTANTE DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EX ADVERSA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS DAS BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.[...] A parte que se insurge contra o deferimento da justiça gratuita deve fazer prova da boa condição financeira da outra.” (Ap 35624/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018). “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FEITO PRINCIPAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO DEFERIDO - EXECUÇÃO -PENHORA DESCONSTITUÍDA ANTES DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - DESCABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A declaração de hipossuficiência a que se refere o §3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Tendo havido a desconstituição da constrição no feito principal antes da citação nos Embargos de Terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto da lide e é indevida a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (Ap 41647/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Demais disso, destaco que, na forma do art. 99, § 4º, do hodierno CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Feitas essas considerações, mantenho a concessão da assistência judiciária aos embargantes e passo ao exame do mérito.
Asseveram os embargantes que, com base na taxa efetiva e método de cálculo exponencial aplicada em 7,65%aa, o valor da execução deveria der de R$ 62.331,81.
Do contrato Id. 94540698, na cláusula que trata dos encargos financeiros, resta disposto a incidência de juros à taxa efetiva de 7,65% ao ano, com base na taxa equivalente diária, sendo esta a taxa de juros aplicada na planilha de cálculo, disposto no principal que não foi especificamente impugnada pelos embargantes.
De mais a mais, há de se ter em vista que no cálculo que instrui a inicial, Id. 94540700 – Pág. 5, a informação de que este foi lavrado mediante a exclusão do seguro.
Ainda, não foram aplicados os encargos da mora.
Feitas essas considerações, não há como acolher o pedido genérico de excesso de execução, seja pela falta de apontamento da ilegalidade, seja pela imprecisão quanto ao cálculo que não apontou onde residiria a divergência quanto a planilha de cálculo que instrui a inicial da Execução, coligido nos autos principais no Id. 28805038.
No que tange à irresignação dos embargantes acerca da comissão de permanência, contratada como se infere no Id. 94540698 – Pág. 2, cumpre ressalvar que, apesar de restar sedimentado pelos Tribunais Superiores, inclusive com a emissão de Súmulas, acerca da inviabilidade de sua cumulação com outros encargos – sem expressa contratação cumulada com outros encargos, mas sim em substituição dos encargos da normalidade, do minucioso exame da Execução, se verifica da planilha de cálculo Id. 28805038, que foi cobrada a cumulação de juros de 7,650% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e a multa em 2%.
Apesar de a existência de decisões admitindo a cobrança da comissão de permanência, pela taxa média de mercado, conforme estipulado pelo BACEN, limitado ao teto contratado, esta não pode cumular com juros, correção monetária e multa, uma vez que a comissão possui a natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, pois já embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital e à atualização do valor da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento disposto nas seguintes súmulas: Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Súmula 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desta sorte, deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência, tal como contratada, limitada pela taxa média de mercado, determinando, havendo de se afastar no cálculo os juros moratórios e a multa contratual, já que incompatíveis com o instituto.
No tocante à cobrança de seguro vinculada a contrato bancário, mister se faz destacar que o Superior Tribunal de Justiça selecionou os recursos sob o Tema 972/STJ e em julgamento realizado aos 12/12/2018 restou sedimentado em dois Recursos Repetitivos: “[...]2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...]”.
Do inteiro teor de tais julgamentos, é possível verificar que, da mesma forma em que ocorre nesta ação, apesar de haver a opção ao consumidor quanto a sua contratação, não há liberdade de escolha de outra empresa de seguros contratante, caracterizando a venda casada, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
De tal sorte, à semelhança da tese firmada na Súmula 473-STJ, segundo a qual “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”, resta firmado pelo Colendo STJ que a contratação de seguro no bojo do contrato, como disposto de forma genérica no Id. 94540698 – Pág. 6, sem prova da legitimidade dos descontos efetuados sob esta nomenclatura, como se infere na planilha Id. 28805038 dos autos da execução, tenho que caracteriza venda casada, logo, ilícita, merecendo acolhimento ao pleito de restituição do valor cobrado a título de seguro.
Por fim, tenho que não há ensejo à discussão acerca da cominação ao Banco às penas por litigância de má-fé, já que não caracterizados os pressupostos elencados em “numerus clausus” no art. 80 do CPC.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA e RENATO CARRAZONI SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a manutenção da comissão de permanência limitada à taxa média de mercado, com a exclusão dos juros de mora e multa, bem como a devolução dos valores cobrados a título de seguro, mediante compensação no débito em aberto, cabendo a apresentação do cálculo de atualização do débito, na forma desta decisão, nos autos da Execução principal, o mesmo se falando quanto a imediata juntada de cópia desta sentença naquele feito.
Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos quanto aos embargantes, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:36
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 13:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:34
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:34
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:44
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034259-29.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARRAZONI SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Y Vistos etc.
Em primeiro lugar, certifique-se a tempestividade dos Embargos.
Procedo à anotação de sigilo nos documentos inerentes a declaração de imposto de renda da executada.
Nos termos do art. 98 do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO aos embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Vislumbra-se do artigo 919 do Código de Processo Civil que: "1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", assim, recebo estes Embargos à Execução SEM O EFEITO SUSPENSIVO.
Ademais, intimo o embargado, via SISTEMA, para impugnação no prazo de em 15 dias.
Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de novos documentos, intime-se o embargante para manifestação no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/09/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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