TJMT - 1000214-53.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LA PLAGE HOTEL LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59
-
28/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LA PLAGE HOTEL LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 18:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
29/11/2023 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 14:51
Declarada incompetência
-
29/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 14:37
Decorrido prazo de LA PLAGE HOTEL LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:41
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1000214-53.2022.8.11.0023.
AUTOR: MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LA PLAGE HOTEL LTDA - EPP
Vistos.
Considerando o cumprimento parcial da obrigação, proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada.
Após o encaminhamento do alvará eletrônico ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
De outro lado, com o trânsito em julgado, recebo o cumprimento de sentença diante de sua regularidade (art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95), observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ajustado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Dispensada nova citação dela (parte executada), nos termos do já citado art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, proceda o oficial de justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, efetuando-se a sua avaliação com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o executado dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge em se tratando de bem imóvel, tudo com os correspondentes atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima concedido para o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 525 caput do CPC).
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor ou não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Defiro os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
22/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:46
Transitado em Julgado em
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/06/2022 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 22:29
Decorrido prazo de LA PLAGE HOTEL LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2022 22:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:17
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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02/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
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