TJMT - 1056922-40.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:59
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:56
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:52
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 17:10
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 00:54
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:53
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:39
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:08
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1056922-40.2020.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial às págs. 1/34 do ID 45487290.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 13/10/2020, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Junto à inicial vieram os documentos.
Na sequência, houve despacho exarado no sentido de determinar a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (ID 46091055).
Contestação apresentada no ID 73308435, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, a necessidade de adequação do valor da causa, a necessidade de pedido administrativo prévio; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Impugnação à contestação apresentada no ID 74572535.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
I.2 – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Registro que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia postulada na exordial é meramente estimativa.
Nesse encalço, a pretensão do Requerido para que seja atribuído valor da causa na forma específica determinada no art. 292 do CPC é impertinente, na medida em que a indenização securitária almejada pelo Autor, caso tenha êxito na lide, deverá obedecer ao grau da alegada invalidez, que pretende provar por meio de perícia técnica, restando correta a atribuição de valor estimativo à causa.
De outra sorte, verifico que assiste razão ao Requerido no que tange a necessidade de adequação do valor em consonância ao patamar máximo do valor da indenização estabelecido pela legislação vigente, porquanto, em casos que o acidente tenha ocorrido após o advento da Medida Provisória nº 340/06 (DOU 29/12/2006), depois convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a tarifação das indenizações do seguro obrigatório passou a ser estabelecida em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Desta feita, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
I.3 – DA AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados a certidão de ocorrência SAMU (ID 45487746) e demais documentos médicos correlatos (ID 45487747), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID 85812812, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos DEDOS DO PÉ o percentual incidente é de 10% (dez por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu 2º DEDO DO PÉ é de 75% (setenta cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
24/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 17:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2022 18:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:22
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2022 02:10
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 04:25
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
06/02/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2022 09:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:30
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 05:20
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:44
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 05:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 03:58
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
24/12/2020 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 23:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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