TJMT - 1037293-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE JESUS DA COSTA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 06:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2024 09:32
Processo Reativado
-
27/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2023 02:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 15:30
Juntada de
-
29/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
29/08/2023 17:43
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE JESUS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:39
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 09:36
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE JESUS DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:03
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:00
Juntada de
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12/08/2022 06:31
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:47
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:50
Recebidos os autos.
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28/07/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 13:20
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 06:27
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 29/07/2022 Hora: 15:20 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 29/07/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
30/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037293-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE JESUS DA COSTA REQUERIDO: AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
A relevância do fundamento está na demonstração, da existência do contrato de prestação de serviço de autoescola (moto/carro), com prestação parcial, bem como, a inocorrência de conclusão em prazo razoável.
O justificado receio de ineficácia do provimento final, está no fato de que a obrigação assumida pela parte Reclamada não está, aparentemente, sendo devidamente cumprida, causando, em consequência, prejuízo ao contratante.
Isto posto, com fundamento no art. art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela cautelar, determinando à Reclamada: a) promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o início das aulas contratadas e ainda não realizadas; b) havendo justo impedimento, no mesmo prazo demonstre nos autos com documentos, se for o caso; e, c) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Cite-se para responder à reclamação (se possível na via eletrônica), bem como, intime-se do deferimento da antecipação por Carta A.R., com as cópias necessárias.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037293-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE JESUS DA COSTA REQUERIDO: AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino: a) emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando comprovante de pagamento referente aos serviços contratados, sob pena de indeferimento da antecipação postulada; e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 02:12
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:10
Audiência Conciliação juizado designada para 29/07/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/05/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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