TJMT - 1040620-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:09
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:21
Desentranhado o documento
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25/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2022 23:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/10/2022 23:43
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2022 05:31
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040620-85.2022.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ARAUJO MIRANDA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Reclamada, LOJAS RENNER S.A, arguiu em preliminar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que figura como mera estipulante no Contrato de Utilização do Cartão RENNER.
Contudo, tal preliminar não prospera, porque a administradora de cartão e a Reclamada pertencem ao mesmo grupo econômico, o que propicia a confusão do consumidor, razão pela qual se aplica ao caso a Teoria da Aparência, pois, diante das circunstâncias acreditou a consumidora ser ela a mesma instituição financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do Banco BMG S.A. e o Banco Itaú BMG não integrarem o mesmo conglomerado, as sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais, havendo, inclusive, semelhança designativa entre estas.
Portanto, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima ambas as instituições financeiras, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. À luz do art. 537, § 1º, do CPC, não há que se reduzir o valor fixado a título de astreintes quando não verificado o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10174791120208110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Feito esse registro, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a autora, a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida, no valor de R$769,31 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), data de inscrição em 12/03/2022, pela parte da requerida.
Em suma, aduz que vem recebendo diversas ligações de empresas de cobrança, a qual afirma que ela possuía dívidas pendentes de quitação, em razão da contratação de empréstimos e compras realizadas nas lojas Renner.
Aduz que possui cadastro interno na loja da 2º Reclamada, no entanto, não possui nenhuma pendência financeira.
Informa, ainda, que foram contratados empréstimo fraudulentos em seu nome no valor de R$2.829,32 (dois mil oitocentos e vinte nove reais e trinta e dois centavos), em 5 contratos fraudulentos simulados.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por dano moral.
As reclamadas afirmam, em sede de contestação, que a autora é cliente Renner desde 2019, bem como que verificaram 05 contratos em aberto no CCR da cliente, sendo um empréstimo, bem como que houve movimentação na conta da autora no mesmo dia em que as compras foram realizadas, não havendo registro encontrado de documentos utilizados no momento da alteração da conta.
De modo que, fora orientado a consumidora realizar a contestação dos débitos, inexistindo dever de indenizar.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conquanto a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022).
Infere-se que houve atualização cadastral da reclamante, na data de 10/02/2022, consoante- ID Num. 94420762 - Pág. 5, todavia, o empréstimo realizado, bem como os contratos foram realizados a partir da data de 09/03/2022, conforme –ID 87755297- 87755296 .
Ademais, vislumbra-se que o valor da negativação não corresponde nem ao valor do empréstimo contratado, nem aos valores das parcelas em aberto, o que corrobora as alegações da inicial, que a negativação é oriunda de fraude.
Por corolário, verifica-se que a reclamada procedeu cancelamento do empréstimo no ID Num. 94420758 - Pág. 10.
Nessa medida, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito, bem assim que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
A propósito, colha-se entendimento da Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2- Na hipótese, a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3 - Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1034225-11.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 22/06/2022) Nesse liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022).
ID 86461039 e 80979365.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração ser a única negativação em nome da reclamante.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, a fim de: RATIFICAR A LIMINAR concedida no ID Num. 87868816 - Pág. 3, DECLARAR inexigível o débito no valor de R$769,31 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), data de inscrição em 12/03/2022, bem como DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 12/03/2022 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, quando do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
28/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:19
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 07:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2022 06:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2022 18:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO MIRANDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040620-85.2022.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA DE ARAUJO MIRANDA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Visto, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por Fernanda de Araújo Miranda em desfavor de Realize Crédito Financiamento e Investimentos S.A e Lojas Renner S.A.
Em suma, a reclamante aduz que vem recebendo diversas ligações de empresas de cobrança, a qual afirma que ela possuía dívidas pendentes de quitação, em razão da contratação de empréstimos e compras realizadas nas lojas Renner.
Relata que, em busca aos órgãos oficiais de proteção ao crédito, encontrou registro de restrição comercial em seu nome e CPF, inserida indevidamente pela reclamada Realize Crédito Financiamento e Investimentos S.A. com data de vencimento em 12/03/2022.
Aduz que tal situação vem lhe causando vários transtornos e requer, liminarmente, a imediata exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente a cobrança supostamente indevida e inserida pela parte reclamada, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento (Id. 87755291). É o que merece registro.
Decide-se.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que o pedido de tutela de urgência, à primeira vista, comporta deferimento.
Analisados os apontamentos apresentados, aliados aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pelo extrato de negativação retirado de site oficial (Serasa), juntado no id. 87755295, que confirma a única inscrição, em data recente, em nome da reclamante, inserida pela reclamada.
Quanto ao perigo na morosidade resta evidente justamente no fato da aludida anotação restringir o crédito da reclamante no comércio em geral.
Outrossim, consigna-se ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, o Estado-Juiz defere a liminar vindicada para o fim de determinar a exclusão dos dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
Esta decisão serve de ofício para que o SERASA, na pessoa de seu diretor, efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome e CPF/CNPJ de Fernanda de Araújo Miranda – CPF *96.***.*08-72, referente ao apontamento efetuado pelas reclamadas.
Defere-se a gratuidade de justiça com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova à parte Requerente.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2022 01:08
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/06/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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