TJMT - 1019117-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 15:11
Processo Reativado
-
20/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019117-05.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: DEJANIRA ALVES DOS SANTOS Vistos etc...
Verifico que a parte credora no id. 124832896 pugnou o levantamento do valor de R$ 1.010,30 bloqueado pelo Sistema Sisbajud (id. 122456930), requerendo ao final a novo bloqueio do valor remanescente de R$3.144,86.
INTIME-SE a devedora, na pessoa dos seus advogados, para pagamento espontâneo do saldo remanescente de R$3.144,86. (id. 122456930), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Assim, o valor bloqueado pelo Sisbajud de R$ 1.010,00 (id. 122456930), deve ser levantado pela parte credora, conforme dados bancários informados no id. 123794168.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, referente ao valor bloqueado no id. 122456930 verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários informados no id. 123794168.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:47
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019117-05.2022.8.11.0002.
CREDOR: OI S.A.
DEVEDOR: DEJANIRA ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 07:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:45
Publicado Informação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:34
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 13:34
Processo Desarquivado
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13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:21
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1019117-05.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, DEJANIRA ALVES DOS SANTOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 224,35 totalizando R$ 679,59 conforme cálculo ID112984193 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 21 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
21/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:24
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019117-05.2022.8.11.0002.
AUTOR: DEJANIRA ALVES DOS SANTOS REU: OI S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados órgãos controladores de crédito no valor total de R$ 1.232,11 (um mil duzentos e trinta e dois reais e onze centavos).
Sendo assim requer a anulação deste crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a negativação ocorre por exercício regular de direito ante a inadimplência da Reclamante sobre o serviço prestado.
Para tanto, anexa contrato assinado pela Reclamante demonstrando a relação jurídica e os fatos constitutivos do direito da Reclamada.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de adesão do serviço prestado (id. 105111088), neste a parte Reclamante concorda de maneira expressa o contrato de serviços com a Reclamada, não sendo possível se afirmar uma fraude, sendo que a empresa também acostou as faturas dos serviços utilizados.
Logo, é inviável alegar qualquer fraude e desconhecimento do negócio jurídico, muito menos que o serviço não foi contratado por meio do Reclamante.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na negativação realizada pela Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Outrossim, a Reclamada formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte Reclamante ao imediato o pagamento do valor das cobranças.
Decido procedente o pedido contraposto, condenando a parte Autora a pagar R$ 1.232,11 (um mil duzentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 29/11/2022.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
IV- Por fim, a procedência do pedido contraposto, condenando a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.232,11 (um mil duzentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 29/11/2022.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
17/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/12/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 17:37
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/08/2022 07:58
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:39
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a apresentar Documento Pessoal com foto, de data recente (máximo 10 anos), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial -
23/06/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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