TJMT - 1001805-04.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLINDA LUZIA COSTA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO MONTEIRO COSTA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRIS MONTEIRO COSTA LOPES em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLINDA LUZIA COSTA em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:32
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 15:43
Expedição de Mandado
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21/12/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 08:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/07/2023 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/07/2023 17:14
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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22/06/2023 03:51
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. (a) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; (b) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; (c) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (d) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada; (e) Com resultado das diligências, ao credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens; (f) Cumpra-se. Às providências. -
25/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/05/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2023 20:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que o valor atribuído à causa e indicado à exordial é de R$14.676,44.
Contudo, no id. n. 96906327 a parte credora junta extrato de débito sem indicar taxa de juros e correção monetárias aplicadas no caso, sendo utilizada aparentemente a correção contratual estabelecida entre as partes.
De proêmio, mencione-se que a matéria em tela é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Veja-se: SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 492 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...].
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (1ª T., AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.03.2016). [...] (STJ - AgInt no REsp: 1952606 BA 2021/0137180-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Com efeito, as disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida.
A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário.
Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação.
Desse modo, a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais, adotando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês).
Colha-se do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
OMISSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO [...] Após o ajuizamento de execução de título extrajudicial, a correção monetária e os juros não mais se regulam pelos termos da avença firmada entre as partes sendo que a atualização do débito deve seguir os termos de atualização dos débitos judiciais, incidindo juros de mora legais e correção pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, a dívida deve ser atualizada conforme pactuado entre as partes somente até o ajuizamento da demanda, caso em que incidirão os encargos e índices contratuais.
Entretanto, após a judicialização da cobrança, passam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais, adotando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês). [...] No mérito, não assiste razão à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a atualização da dívida após o ajuizamento será feita segundo os índices oficiais - juros de mora legais e correção monetária aplicada segundo os índices oficiais, não mais se aplicando os encargos do contrato.
A propósito, mencione-se: [...] Dessa forma, exclui-se a aplicação dos encargos previstos contratualmente, ante a consolidação da dívida.
Do exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, sanando a omissão e o erro material. [...](STJ - REsp: 1983845 RJ 2022/0028315-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/04/2022) (grifo nosso) Ainda, veja-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida.
A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário.
Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido.
Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302933-51.2013.8.05.0146, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUROS.
SELIC.
I.
Deve ser afastada a incidência dos critérios contratuais a partir do ajuizamento da ação, momento em que a SELIC passa a ser devida.
II.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50560519320204040000 5056051-93.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA TURMA) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Determinar a intimação da parte autora para que promova a atualização do débito, adotando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), nos termos acima delineados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; b) Após, venham os autos conclusos; c) Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:23
Decisão interlocutória
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25/10/2022 18:52
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001805-04.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.676,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 2400, - DE 2227/2228 AO FIM, GUANABARA, LONDRINA - PR - CEP: 86050-000 POLO PASSIVO: Nome: IRIS MONTEIRO COSTA LOPES Endereço: Rua Peruíbe, 11, quadra L Lote 8, Jardim Padre Paulo, CÁCERES - MT - CEP: 78217-600 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no ID. 96906326, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente.
CÁCERES, 5 de outubro de 2022.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001805-04.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.676,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 2400, - DE 2227/2228 AO FIM, GUANABARA, LONDRINA - PR - CEP: 86050-000 POLO PASSIVO: Nome: IRIS MONTEIRO COSTA LOPES Endereço: Rua Peruíbe, 11, quadra L Lote 8, Jardim Padre Paulo, CÁCERES - MT - CEP: 78217-600 FINALIDADE: PELO PRESENTE INTIMA-SE O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 DIAS, PROMOVA IMPULSO PROCESSUAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER PERTINENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CÁCERES, 30 de setembro de 2022.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 07:13
Decorrido prazo de IRIS MONTEIRO COSTA LOPES em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001805-04.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.676,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 2400, - DE 2227/2228 AO FIM, GUANABARA, LONDRINA - PR - CEP: 86050-000 POLO PASSIVO: Nome: IRIS MONTEIRO COSTA LOPES Endereço: Rua Peruíbe, 11, quadra L Lote 8, Jardim Padre Paulo, CÁCERES - MT - CEP: 78217-600 FINALIDADE: Considerando o teor do art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2021, proferida por este Juízo, "Em sede de cumprimento de sentença de quantia certa ou de execução de título extrajudicial, havendo cálculos no feito, cuja última atualização seja superior a 03 (três) meses, a Gestora deverá, desde logo, intimar a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente cálculos atualizados", INTIMO O EXEQUENTE para que acoste aos autos os cálculos atualizados, no prazo de 05 dias.
CÁCERES, 24 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:02
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:55
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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