TJMT - 1041240-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:40
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:36
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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06/11/2022 03:30
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:07
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2022 04:05
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041240-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS EXECUTADO: LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a parte executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento dos débitos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 10 parcelas, através de boletos emitidos mensalmente pela exequente, de acordo com a data de vencimento.
O acordo estabelece o pagamento diretamente para a parte credora.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 94750927, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:41
Homologada a Transação
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28/09/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2022 04:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:35
Decorrido prazo de LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:49
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 04:47
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041240-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS EXECUTADO: LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
21/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:45
Decisão interlocutória
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21/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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