TJMT - 1008610-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:08
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:59
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008610-22.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EXEQUENTE: THIAGO GOMES FRANCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito não merece acolhimento por afrontar os princípios da celeridade e economia processuais.
Por ausência de localização de bens passíveis de penhora, cabível a extinção do feito.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10127805320138260016 SP 1012780-53.2013.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2017) Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Determino a expedição de certidão de crédito ao credor.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
19/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 03:20
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008610-22.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EXEQUENTE: THIAGO GOMES FRANCO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, bem como a de bens via INFOJUD e a negativação do nome do executado via Serasajud.
A parte executada devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor não merece prosperar.
Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Deste modo, o indeferimento do pedido do executado é à medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:45
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008610-22.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EXEQUENTE: THIAGO GOMES FRANCO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor remanescente atualizado pelo credor de R$ 3.157,83, bem como a penhora online nas contas do executado via Sisbajud e Renajud.
A parte executada foi devidamente intimada da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de verbas de cumprimento de sentença.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores e veículos em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:17
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 06:41
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/07/2021 08:13
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 12:44
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
17/06/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:55
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 01:15
Publicado Sentença em 31/05/2021.
-
29/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 11:30
Audiência de Conciliação realizada em 13/05/2021 11:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/05/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:52
Decorrido prazo de THIAGO GOMES FRANCO em 17/03/2021 06:05.
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16/03/2021 03:21
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 21:16
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 11:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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