TJMT - 1012340-10.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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11/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 11:29
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA REMUNERADA – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 146, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 555/2014 – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Não estando demonstrado o esvaziamento do objeto do mandado de segurança, deve ser apreciado o mérito da ação mandamental. 2.
No mérito, verifica-se que o art. 146, inc.
I, da Lei Complementar n.º 555/2014 se limitou a regulamentar o art. 142, § 3º, inc.
X, da Constituição Federal, dispondo sobre os limites e condições de transferência do policial militar para a reserva remunerada. 3.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, denegar a segurança pleiteada. -
14/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:39
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM - CPF: *88.***.*83-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2023 17:39
Denegada a Segurança a MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM - CPF: *88.***.*83-15 (AGRAVANTE)
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09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2023.
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22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
24/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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13/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Logo, com essas considerações, tendo em vista que esta ação mandamental perdeu o objeto, JULGO PREJUDICADO o vertente mandado de segurança, em razão da perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual DENEGO a segurança pretendida, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC c/c artigo 51, XV, do RITJ/MT e art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desa.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora -
11/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:30
Denegada a Segurança a MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM - CPF: *88.***.*83-15 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 14:30
Prejudicado o recurso
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02/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA MATOGROSSO PREVIDENCIA -MTPREV em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não coexistirem os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de liminar vindicado.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo legal, as informações que julgarem necessárias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada na presente causa, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Após, sendo ou não prestadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2022.
Alexandre Elias Filho Relator Convocado -
29/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012340-10.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO. -
24/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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