TJMT - 1007514-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos no ID 124196744 merecem ser acolhidos posto que, de fato, existe o erro de omissão na r. sentença impugnada.
Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência do apontado vício na parte dispositiva da r. sentença em questão, uma vez que não se observou que o acordo constante do ID 123415337 estipulou que o montante depositado (ID 49926457) deveria ser levantado em favor do requerido, merecendo, portanto, reparo neste ponto.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO, procedendo-se a retificação parcial da r. sentença constante do ID 123438089, fazendo constar “(...) Em vista do depósito efetuado no ID 49926457, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 7.755,76 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) em favor de ADMINISTRADORA DE BENS CENTRO OESTE LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-26 para a conta informada, qual seja, BANCO ITAÚ – Nº 341, AGÊNCIA 0288, CONTA 36551-3, conforme requerido no ID 123415335.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (...)” onde se lê “(...) Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. (...)” e mantendo-se inalterados os demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 00:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:25
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:24
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:01
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:57
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 06:28
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:28
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007514-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007514-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA e LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA, em desfavor do CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING.
Narra a petição inicial que a parte autora celebrou contrato de locação do espaço comercial nº 3017 no condomínio requerido, com vigência de outubro/2014 a novembro/2019.
No entanto, antes do prazo estipulado para o término do contrato, em 09/09/2019, as partes anteciparam o distrato contratual ao assinar o Termo de Confissão de Dívida, em que se reconheceu um débito no montante de R$ 62.807,37 (sessenta e dois mil e oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), englobando aluguéis, condomínio, fundo de promoção, multa e juros (ID. 49669818).
Em relação ao termo de confissão de dívida, a parte autora destaca que a cláusula 6º do referido documento tem caráter abusivo, pois ao “CREDOR confere aos DEVEDORES a mais ampla, geral e irrevogável quitação acerca da dívida confessada, enquanto os devedores, no ato da assinatura, conferem ao credor a mais ampla, geral e irrevogável quitação relacionada a todos os termos, fatos e circunstâncias que abrangem a relação jurídica entre as partes”.
Nesse sentido, devia o documento conceder mutuamente a quitação das obrigações contratadas, não sendo razoável a imposição de novos ônus após a devolução do imóvel.
Isso porque, apesar dos pagamentos realizados, a parte autora alega que logo após a celebração do termo de confissão de dívida, recebeu do condomínio requerido um boleto no valor de R$ 6.593,06 (seis mil e quinhentos e noventa e três reais e seis centavos), com vencimento em 05/10/2019, referente a cobrança de aluguel mínimo do mês correspondente ao período entre 01 e 05 setembro de 2019, acrescidos de encargos de consumo de energia elétrica e água de agosto do mesmo ano.
Devido ao cumprimento integral do termo de confissão de dívida, a parte autora não efetuou o pagamento desse boleto, uma vez que entende que “por consectário lógico todos os débitos anteriores a sua assinatura deveriam ser ali inscritos e ajustados, tendo em vista que a dívida reconhecida tinha por finalidade dar fim a relação entre as partes” (ID. 49668982), e, ante a ausência do pagamento, a demandante foi negativada por débito que considera indevido, por isso faz jus a indenização a título de danos morais.
A tutela antecipada foi concedida a ID. 49916348 para que se procedesse a exclusão do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes e cumprida a ID. 50499575.
Em sua defesa, o condomínio requerido alega a ausência de qualquer conta ilícita de sua parte, pois argumenta que a cobrança dos valores em questão não estava incluída no termo de confissão de dívida, e, por fim, sustenta que a cláusula 6º do referido documento não possui caráter abusivo.
O caso em tela é relação obrigacional firmada entre as partes é regida pelo Código Civil, não havendo elementos identificadores de relação de consumo.
Apesar dos argumentos apresentados pela autora, que sustenta que o termo de confissão de dívida deveria abranger todos os débitos anteriores, já que o reconhecimento da dívida implicaria no encerramento da relação jurídica, é válido ressaltar que o referido documento mencionava especificamente os débitos relacionados ao aluguel, condomínio, fundo de promoção, multa e juros com data de vencimento até 05/09/2019.
Nesse sentido, verifica-se do boleto dessa data a ID. 84831257 , que os valores abrangidos por essa cobrança correspondem ao aluguel com competência até 08/2019, condomínio com competência até 07/2019 e F.
Promoção com competência até 09/2019.
Portanto, os débitos relativos ao boleto com vencimento em 05/10/2019 referem-se a outros débitos, sendo eles referente ao consumo de água e energia elétrica com competência até 08/2019, bem como ao aluguel mínimo proporcional ao período em que a parte autora permaneceu no imóvel até a entrega das chaves, sendo que esse montante não havia sido incluído no termo de confissão de dívida.
In casu, deve ser aplicado a disposição do instrumento particular atinente a cobrança tão somente das obrigações com vencimento até 05/09/2019, devido ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, a cobrança do débito com vencimento até 05/10/2019 não é ilegal, uma vez que não foi objeto de discussão naquele instrumento.
Aliás, em audiência de instrução, ao serem indagados quanto ao conhecimento dos débitos inclusos no termo de confissão de dívida, a fiadora afirma em primeiro momento que não se recorda as datas de competência e dos seus vencimentos, mas que verificou sim os meses que estavam sendo cobrados (ID. 102893034),
por outro lado, o outro fiador diz que sequer olhou porque quem cuidava disso era outrem (ID. 102893037).
Ora pois, as partes não podem agora se beneficiar da própria torpeza ao serem cobrados por outros débitos com vencimento até 05/10/2019.
Além dos encargos de água e energia elétrica, o boleto discriminava a cobrança de aluguel mínimo proporcional no valor de R$ 2.419,06 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e seis centavos), correspondente aos dias de 01 a 05 de setembro de 2019, que também se mostrou devido.
Isso porque, embora a parte autora alegue que houve embaraços para retirar os pertences do imóvel por parte do shopping, a fiadora comenta em seus esclarecimentos que houve pagamento de diária de 03 dias para pessoas retirarem os pertences do espaço (ID. 102893034 – 07min36seg), mas sequer trouxe esses comprovantes de pagamento ou mensagens enviadas solicitando novamente o serviço, não lastreando, portanto, suas alegações do mínimo comprobatório que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não se pode entender que, na hipótese dos autos, os débitos não são exigíveis e, por isso, não houve sequer conduta ilícita da requerida apta a gerar sua responsabilidade civil, como dispõe o art. 186 do Código Civil.
Por fim, não há que se falar em abusividade da cláusula 6º do termo de confissão de dívida, tem-se que os negócios regidos pelo Código Civil devem se atentar a sua literalidade, com observância ao princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme § único do art. 421 do CC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como pela REVOGAÇÃO da tutela antecipada concedida a ID. 49916348.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
12/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 05:44
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:44
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:44
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 03:59
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007514-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc.
Considerando que as mídias da audiência de instrução somente foram juntadas no dia 01/11/2022, devolvo o prazo para apresentar memoriais as partes.
Intimem-se.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 14:52
Decorrido prazo de ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:52
Decorrido prazo de LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:52
Decorrido prazo de AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:18
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 04:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007514-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA REU: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos do que autoriza o Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, para a data de 20/10/2022, às 17:00h, sendo que as partes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI3NTk1ZjYtNWE3MS00Mzk1LTkxNGQtYTEyYTY0ZTU1MGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c9ebed-26dd-48e1-8859-7bac120714b1%22%7d Oportunidade em que os litigantes prestarão depoimentos pessoais e serão ouvidas as testemunhas que arrolarem, no número de três por parte.
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 03:31
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007514-69.2021.8.11.0001.
AUTOR: AMRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSIMAR AMORIM YOSHIMURA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Vistos, etc.
Processo em fase de instrução.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolarem as suas testemunhas e especificarem quais fatos controvertidos pretendem comprovar.
Esclarecendo que, cada uma, poderá arrolar previamente até 03 (três) testemunhas que deverão comparecer independente de intimação.
Mas caso as partes desejem que sejam intimadas, deverão requerer tal providência no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95).
As partes deverão comparecer e na audiência designada, sob pena de arquivamento, em caso de ausência da parte reclamante, ou de revelia, caso a ausência seja da parte reclamada (arts. 51, I, e 20, da Lei 9.099/95).
Assim, determino a designação audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e reclamada, bem como suas testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
06/05/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/05/2022 15:19
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 13:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:53
Publicado Citação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:15
Audiência Conciliação juizado designada para 06/05/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/02/2022 08:25
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 09:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 11:03
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 01:07
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 21:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
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14/11/2021 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:21
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 02:31
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:56
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:19
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 10:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/03/2021 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em 09/03/2021 23:59.
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03/03/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 00:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 21:22
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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