TJMT - 1032867-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:07
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:07
Decorrido prazo de DELICE POQUIVIQUI LEITE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:37
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032867-77.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DELICE POQUIVIQUI LEITE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, inclusive, a parte Requerente não apresentou impugnação e manteve silente quando a produção de provas.
Pretende a parte Requerente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice (no valor R$ R$ 573,57, referente ao contrato nº 7122106), bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3(...) (STJ AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Na espécie, de um lado temos, a consumidora que nega ter contratado serviços da empresa requerida.
E,
por outro lado, a requerida junta uma Cédula de Crédito Bancário, emitida eletronicamente, contendo dados pessoais da parte requerente, como telefone, CPF, email, dados do Banco Topázio S.A. (id. 89474736 - Pág. 1), assinatura eletrônica (id. 89474736 - Pág. 11), indicando que houve confirmação no e-mail: [email protected]., e tendo o IP: 191.218.134.122, Session Id: c0be9d00-ca38-4ffb-a0ea-dca459ba3ea8.594743, não sendo impugnado pela consumidora.
Assim, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu do ônus de prova que lhe incumbe.
Por isso, em consonância com o art. 6º, VIII, CDC, e o art. 373, II, CPC, tenho por verdadeiros os fatos narrados na defesa.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
21/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:06
Recebidos os autos.
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17/08/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 20:13
Decorrido prazo de DELICE POQUIVIQUI LEITE em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032867-77.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DELICE POQUIVIQUI LEITE POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 22/08/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA OLIVEIRA GONCALVES 24/06/2022 18:16:54 -
24/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/08/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/05/2022 05:22
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 14:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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