TJMT - 1031027-77.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:58
Juntada de Alvará
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11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2022 04:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031027-77.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados.
Verifico que não ocorre a hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, passando assim a sanear o processo.
O requerido apresentou contestação, onde suscitou preliminar da alteração do polo passivo da ação, da competência para exame da causa, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da juntada de comprovante de residência em nome do autor para fixação do foro.
O autor apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Com relação a Incompetência do Juízo, sustenta o requerido que a Ação deveria ter sido proposta na comarca do domicilio do autor, em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida.
Assim: A SÚMULA 540 DO STJ ASSENTA QUE "NA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER ENTRE OS FOROS DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU".
Com estes fundamentos REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
Acerca da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, REJEITO tal preliminar, uma vez que o referido documento não consiste em pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida.
Em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, ressaltando, por fim ser a presente demanda via inadequada para se discutir a competência.
No que tange a impugnação da Justiça Gratuita, a Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente.
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os argumentos da autora constantes nos autos, se restringindo em afirmar que a autora contratou escritório particular de serviços advocatício, não juntando aos autos qualquer documento para comprovar a capacidade financeira daquela para pagar as custas processuais.
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação.
As partes são legítimas, bem assim, verifico não haver irregularidades ou outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito e, fixo como ponto controvertido: Ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa).
Extensão do dano.
Sequela.
Nexo de causalidade.
Culpabilidade.
Grau de culpabilidade.
Condições/porte econômico das partes.
Considerando o que dispõe o art. 370 do CPC, entendo necessária a produção de prova pericial.
Nomeio o médico DIOGO DE ALMEIDA DIANA, com consultório na Rua Topázio, 789, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT Telefone: (66) 99944-7026, e e-mail [email protected], independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o requerido, depositar a totalidade dos honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. ((Em atenção à aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Produção Probatória, conforme recente julgado do TJMT- Agravo de Instrumento nº 1021498-60/2020 – julgado em 23/10/2020).
Na forma do art. 470, II do CPC, apresento o seguinte quesito a ser respondido pelo expert: Informe o Sr.
Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico.
Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I e II), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
Depositado o valor da perícia autorizo o levantamento integral após a entrega do laudo, que deverá ser apresentada pelo perito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do início dos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. (CPC, art. 477, parágrafo 1º).
Após a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes de que foi designado DIA 29/06/2022, período das 8h até 12h, para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA no consultório do Perito Nomeado Dr.
DIOGO DE ALMEIDA DIANA, com consultório na Rua Topázio, 789, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT Telefone: (66) 99944-7026, e e-mail [email protected], devendo o advogado do autor providenciar seu comparecimento ao local indicado para a realização da perícia.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2021 07:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 03:57
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:29
Decisão interlocutória
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25/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 21:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/08/2020 23:59.
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19/10/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2020 15:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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28/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/10/2020 11:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/07/2020 18:09
Decisão interlocutória
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11/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
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11/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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