TJMT - 1017291-21.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:34
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
19/12/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017291-21.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Banco Pan S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de Edileuza Ferreira da Silva, no entanto, requereu ao Id 105065084 desistência do feito, tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de oficiar ao DETRAN (RENAJUD), tendo em vista, não haver nenhum ofício expedido por este juízo solicitando a inclusão de restrições àquele órgão.
No tocante ao pedido de baixa do gravame do veículo de Id 105065084, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Recolha-se o mandado de busca, apreensão e citação anteriormente expedido de Id 96717724.
Deixo de proceder o cancelamento de eventual audiência, tendo em vista inexistir audiência designada nos autos.
Indefiro o pedido de isenção do pagamento de custas processuais remanescentes de Id 105065084, tendo em vista que não houve o deferimento de assistência judiciária gratuita ao requerente.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
16/12/2022 18:42
Expedição de Mandado
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16/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:50
Extinto o processo por desistência
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16/12/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:10
Decisão interlocutória
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03/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 06:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1017291-21.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão da motocicleta MARCA HONDA, MODELO CB 650F, CHASSI 9C2RC7710KR005439, PLACA QCN2G62, RENAVAM *12.***.*95-91, COR LARANJA, ANO 19/19, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se a motocicleta, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 2.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 4.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 85683503 - pág. 2, para o devido cumprimento de mandado. 5.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 23 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
23/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:09
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1951888
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26/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:49
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:10
Decisão interlocutória
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12/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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