TJMT - 1020341-60.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:11
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CELSO ALVES PINHO em 28/02/2025 23:59
-
25/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 01:56
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2025 23:59
-
30/01/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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12/12/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 23:59
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:23
Expedição de Ofício de RPV
-
26/07/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 25/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2024 21:05
Processo Reativado
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21/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 20:34
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:39
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:32
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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30/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:07
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2022 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2022 16:49
Processo Desarquivado
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21/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 18:48
Transitado em Julgado em
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14/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:43
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1020341-60.2019.8.11.0041 REQUERENTE: ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 05/2014 haja vista que a ação foi distribuída aos 15/05/2019.
Mérito Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2005 a 2014.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Desta feita, não faz jus as verbas pleiteadas a título de décimo terceiro.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Verifica-se que, apesar de pleiteado o pagamento de salário, a parte não foi contratada para laborar nos meses de janeiro e durante 15 dias dos meses de fevereiro e dezembro.
Desta feita, indefere-se o pagamento de referidas verbas.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 05/2014 à 12/2014, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 07:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2021 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2020 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2020 04:26
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
07/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2020 04:51
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
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31/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:04
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 20:16
Publicado Despacho em 21/11/2019.
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05/12/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 01:10
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
19/10/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2019 17:42
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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11/06/2019 14:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
11/06/2019 11:00
Decorrido prazo de ZILDENETE DE ALENCAR BRANDAO em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:52
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:20
Declarada incompetência
-
13/05/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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