TJMT - 1055807-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:28
Recebidos os autos
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05/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 05:22
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 05:21
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MATILDES DIAS GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055807-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MATILDES DIAS GONCALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, SERASA S/A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAODE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por MATILDES DIAS GONÇALVES, contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA EXPERIAN, objetivando a retirada das dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito (SERASA CONSUMIDOR) e o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
Alegou a parte promovente que vem sendo surpreendida, a tempo, com várias ligações diárias de empresas de cobrança a qual afirmava que a mesma possui pendências em seu nome e estas deveriam ser quitadas; que em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a dívidas originadas junto a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com vencimentos de 2010, ou seja, por dívidas prescritas; pois o prazo prescricional para a cobrança da dívida é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o que configura ato ilícito.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação, e alegou inexistência de ato ilícito; que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S/A, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações; que o nome da promovente não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito; que no presente caso, a dívida está prescrita de fato, ou seja, a promovida não poderia intentar em juízo para receber os valores dos quais possui direito, porém seu direito persisti como uma obrigação natural; e requereu a improcedência da demanda.
A promovida SERASA S.A, apresentou contestação e arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, ausência de documentos essências a propositura da ação, e no mérito afirma que o SERASA LIMPA NOME é um PORTAL DE NEGOCIAÇÃO, que coloca os consumidores em contato com muitas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não; que de forma alguma, tal serviço pode ser entendido como “negativação”, tanto que as dívidas objeto da ação não constam no Cadastro de inadimplentes da Serasa; que as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no Portal Serasa Consumidor ao acessar à plataforma, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Desta forma, nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá acessar a plataforma para pesquisar dívidas de outras pessoas, não se aplicando, por óbvio, os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (arts. 43 do CPDC).
Esclarece, que o serviço SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociação de acesso voluntário e restrito do consumidor, e não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, não há relevância no fato de as dívidas estarem (eventualmente) prescritas.
Requereu a improcedência da pretensão.
A parte promovente, em impugnação reitera os termos da inicial e requer sejam rejeitados todos os argumentos protelatórios apresentados pelas partes promovidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a reclamada que a parte autora não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar uma vez que a parte autora não esta obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO A parte promovida argumenta que não há qualquer prova de que os débitos objeto da lide encontram-se negativados no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, vez que a parte promovente não juntou nenhum extrato que comprovasse tais alegações.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual REJEITO as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O cerne da presente ação se refere a pedido de retirada das dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito (SERASA LIMPA NOME) e o recebimento de indenização por dano moral em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
Portanto, o fato controvertido consiste em apurar se há legalidade no uso da plataforma SERASA LIMPA NOME para cobrar dívidas prescritas ou se, ao contrário, essa plataforma representa alguma forma de restrição vedada pela lei consumerista.
Esclareço que é fato incontroverso entre as partes que a dívida não se encontra inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, assim como é fato incontroverso que não houve pagamento e que a dívida está de fato prescrita para cobrança judicial.
De fato, o próprio Superior Tribunal de Justiça, responsável por interpretar e uniformizar as leis federais, já assentou o entendimento de que a prescrição de dívida atinge tão-somente a pretensão, mas não o direito em si.
Cito escólios de jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Portanto, perfeitamente possível, desde que não se trate de cobrança abusiva ou vexatória, a cobrança de dívida prescrita, pois esta não deixa de existir pela ocorrência da prescrição, mesmo porque se assim fosse, haveria estímulo ao inadimplemento, haveria chancela da inadimplência, inviabilizando o exercício da atividade empresarial, causando prejuízos sociais e econômicos.
Assim, calha averiguar, no caso concreto, se o uso da plataforma SERASA LIMPA NOME é passível de causar prejuízos ao consumidor, se viola direitos e é passível de causar dano moral indenizável.
A despeito da tese do consumidor a jurisprudência é pacífica no sentido de que aquela mencionada plataforma não implica em publicidade a terceiros e não implica em cadastro restritivo, servindo apenas para oferta de negociação da dívida entre as partes.
Nesse sentido já decidiu as Turmas Recursais do Tribunal e Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO.
A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA PELO CREDOR DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50039419420218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO.
A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA PELO CREDOR DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50062794120218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-05-2022) O E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso também possui idêntico entendimento, no sentido de que inexiste publicidade no uso da plataforma, conforme precedentes que cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REAJUSTADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A proposta de acordo através do sistema SERASA LIMPA NOME não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações. (N.U 1000091-25.2021.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDA PRESCRITA NO SERASA – REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial.
No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material).
Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC) Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização. (N.U 1005109-54.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Outrossim, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso já se pronunciou em inúmeros casos idênticos e assentou o entendimento de que a plataforma SERASA LIMPA NOME não gera publicidade, sendo mecanismo de oferta de acordo ao devedor, não possibilitando alegar ocorrência de ilegalidade ou dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome sem a demonstração de qualquer situação excepcional pelo demandante não caracteriza abalo moral passível de indenização. (N.U 1033394-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022).
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (N.U 1036554-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 06/06/2022). É de bom alvitre frisar que as jurisprudências citadas são recentes, do ano de 2022, o que demonstra a atualidade do entendimento fixado.
Portanto, não se tratando de plataforma que confira publicidade e não sendo a prescrição da dívida óbice à cobrança extrajudicial, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito.
Nos termos do artigo 188, II, do Código Civil os atos praticados no exercício regular de direito não constituem ato ilícito: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Assim, entendo que os fatos narrados se inserem no âmbito do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar o alegado dever de baixa ou pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face das partes promovidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga -----------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 22:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 22:01
Recebimento do CEJUSC.
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11/11/2022 22:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/11/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2022 16:50
Recebidos os autos.
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07/11/2022 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2022 08:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 22:22
Decorrido prazo de SERASA S/A em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 12:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/09/2022 13:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055807-36.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATILDES DIAS GONCALVES Endereço: RUA QUINZE, s/n, qd 33, LIBERDADE, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-214 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 0SEPN 508 BLOCO C, 0ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Nome: SERASA S/A Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2022 - 
                                            
11/09/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:56
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/09/2022 00:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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