TJMT - 1055808-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:07
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 07:22
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:22
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:21
Decorrido prazo de MATILDES DIAS GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1055808-21.2022.811.0001 RECLAMANTE: MATILDES DIAS GONCALVES.
RECLAMADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, e OI S.A, SERASA S/A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES.
Afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, visto que a mesma decorre da lei 9.099/95, no primeiro grau dos juizados especiais, cabendo a sua melhor analise em possível recurso.
Deixo de acolher a impugnação relacionada a falta de comprovante de residência, visto que o mesmo se encontra juntado em id 98785254, existindo inclusive, declaração de residência assinada de próprio punho, restando cumprido o requisito formal.
Assevero que não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual por carência da ação, arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Considerando que a reclamada Sky, realizou a baixa dos valores cobrados após o inicio desta ação, não merece ser acolhida a preliminar relacionada a perda do objeto.
Passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor a inversão do ônus da prova, para proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o reclamante alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 63,94 (sessenta e três reais e noventa e quatro centavos); R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); R$ 48,76 (quarenta e oito reais e setenta e seis centavos); R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em virtude dos Contrato com a Reclamada SKY nº 1526037541; Contrato Oi s.a nº 2609853759-201906; Contrato Oi s.a nº 2609853759-201904; Contrato Oi s.a nº 2609853759-202004; Contrato Oi s.a nº 2609853759-201905.
Sustenta a Autora que vem sofrendo cobrança indevida por parte das empresas Requeridas, o que resultou na indevida inserção de seu nome do cadastro de inadimplentes do “SERASA LIMPA NOME” cobrando uma dívida desconhecida e que diminuiu seu score.
Por fim, solicita a declaração de inexistência de dívida, cumulada com a reparação moral pertinente ao caso.
A requerida Serasa aponta que apenas realiza a inscrição de débitos que lhe são enviados, inexistindo qualquer responsabilidade quanto a divida ser indevida, aponta ainda, que no caso da Reclamante inexiste negativação, se tratando o caso de ofertas de acordos, disponibilizados exclusivamente para Autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
A Requerida Sky sustenta que o valor seria devido, visto a existência de cadastro que comprovaria a relação jurídica entre Reclamante e Reclamado, porém, por mera deliberalidade, realizou a baixa voluntária dos valores cobrados.
Aponta que inexistia qualquer negativação em nome da Requerente, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto, ou improcedência dos pedidos autorais.
A Reclamada oi, afirma que não há negativação nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, motivo pelo qual inexiste dano extrapatrimonial a ser indenizado, pugnado pela improcedência da presente ação.
Destarte, embora tenham as reclamadas alegado que não praticaram ilícito ao realizarem as cobranças, não lograram êxito em comprovar a origem dos débitos cobrados, uma vez que se afirmou que as contratações foram formalizadas, caberia as Requeridas a juntada de contrato que vinculasse as partes, portanto sem legalidade para realizar qualquer cobrança. É sabido que as imagens de suas telas de sistemas em verdade repercutem imagens de seus programas de software, que em absoluto não se caracterizam como documentos, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Resta, pois, impossível reputar ‘telas de sistema’ como prova segura que tenha a propriedade de convencer, não se caracterizando, pois, como prova no sentido próprio do termo, sendo apenas elementos indicativos que não devem ser tomados senão com reservas.
Desta feita, as partes requeridas não apresentaram provas aptas a comprovar a validade e legalidade da cobrança do débito, e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, a cobrança é indevida.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, é sabido que a ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Na hipótese dos autos, a existência de lançamentos de dívida no site da empresa e no portal SERASA não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, por não se tratar de uma negativação, mas mera cobrança indevida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
NO CASO, A COBRANÇA INDEVIDA NÃO RESULTA EM DANO MORAL PRESUMIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, REMANESCENDO CATALOGADO COMO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO INCAPAZ DE ENGENDRAR ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. 2.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ -FÉ DAQUELE QUE PROCEDEU À COBRANÇA , O QUE SE CONFIGURA HÁ HIPÓTESE , ANTE A FALTA DE PROVAS DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . 3.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJ -PE – APL: 5191237 PE, RELATOR : HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR , DATA DE JULGAMENTO : 13/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA , DATA DE PUBLICAÇÃO : 21/02/2019).
Para que houvesse danos morais, caberia a reclamante demonstrar alguma excepcionalidade, como a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança excessiva gerando perda de tempo útil, o que não houve, em que pese ter afirmado receber inúmeras ligações de cobrança, não há qualquer prova nesse sentido.
Registro que também não há comprovação nos autos de que score do autor sofreu redução por conta do lançamento da dívida para negociação no Serasa, ônus que lhe incumbia.
Ademais, a própria requerente juntou extrato de consulta aos órgãos de negativação em que não consta restrição no nome do autor vinculadas a qualquer das rés.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil ensejadores de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência dos débitos de R$ 63,94 (sessenta e três reais e noventa e quatro centavos); R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); R$ 48,76 (quarenta e oito reais e setenta e seis centavos); R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 88,58 (oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em virtude dos Contrato com a Reclamada SKY nº 1526037541; Contratos com a Reclamada Oi s.a nº 2609853759-201906, 2609853759-201904, 2609853759-202004, 2609853759-201905, ora discutido nos presentes autos e, por conseguinte, determinar que as reclamadas se abstenha de efetuar as cobranças. 2- Opinar pela improcedência dos danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 08:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 16:40
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 18:42
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 07/11/2022 23:59.
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29/10/2022 22:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 22:22
Decorrido prazo de SERASA S/A em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:00
Recebidos os autos.
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19/10/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 13:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055808-21.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATILDES DIAS GONCALVES Endereço: RUA QUINZE, s/n, qd 33, LIBERDADE, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-214 POLO PASSIVO: Nome: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Endereço: 0AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, ANDAR 14 SALA A TORRE NORTE, 0BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: OI S.A.
Endereço: AC CIDADE NOVA, RUA DE SANTANA 221, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-970 Nome: SERASA S/A Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2022 -
11/09/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 01:25
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/09/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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