TJMT - 1011904-73.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59
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16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 02:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 28/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:01
Juntada de Alvará
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10/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 14:11
Expedição de Mandado
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11/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, DETERMINO a expedição mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à executada Eliene Evangelista Gonçalves, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Ao cumprir o mandado de penhora, a parte requerida deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 09:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 13:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 08:57
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente não está acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não estando seu requerimento em conformidade com o que dispõe o artigo 524, do Código de Processo Civil, não sendo possível dar início a nova etapa processual.
Dessa forma, considerando que nesta Comarca o Cartório Distribuidor e a Contadoria são privados e que, em regra, o exequente apresenta os cálculos, deverá o feito, em conformidade ao disposto no art. 52, II, da Lei 9.099/95, ser encaminhado à Secretaria para que depois sejam realizados os cálculos.
O não pagamento das custas implicará no arquivamento dos autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo.
Registre-se que tal medida não impede que a exequente apresente os cálculos, situação que implicará na imediata conclusão do feito para propulsão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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13/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:01
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 02:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:35
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011904-73.2021.8.11.0004 Requerente: JOAO BATISTA SOUSA NOBRE Requerida: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
O autor aduziu que teve seu nome negativado devido a um débito no montante de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), contudo alega que nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço.
A requerida alegou prescrição e no mérito que a parte autora realizou a contratação do serviço de telefonia, mantendo titularidade da linha nº (66)99616-7851, vinculada à conta 0321205042, que manteve ativa pelo período de 29/08/2017 até 30/04/2018, habilitada no plano Controle.
Que a relação entre as partes transcorreu normalmente, tendo efetuado o pagamento das faturas de setembro/2017 a novembro/2017, contudo sem qualquer justificativa, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das faturas de dezembro/2017 a fevereiro/2018.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida de prescrição com base no art. 206, §3º do CC, tendo em vista que no caso em concreto, não há como se precisar a data da ciência inequívoca do ato danoso por parte da autora, porquanto perdure a inscrição, não há o que se falar em prescrição trienal.
Pois bem.
No caso sub judice verifico que muito embora o requerente afirme que a requerida negativou seu nome indevidamente, denota-se dos autos que o autor realizou a contratação do plano.
Fato que se denota claramente através da ligação gravada acostada pela reclamada.
Assim, diante dos documentos apresentados pela reclamada, entendo devida a cobrança em discussão neste processo.
Evidente que o autor contratou o serviço, uma vez que, a reclamada comprovou que os termos contratuais do plano foram aceitos pelo autor.
Forçoso reconhecer que a Reclamada agiu no exercício regular de um direito, nos exatos termos do art.188 do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito”.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação do plano pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
No caso, a parte requerente agiu irrefutavelmente de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 94,54 (noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor JOAO BATISTA SOUSA NOBRE a pagar à quantia de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) à Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/11/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 06:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/11/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 08:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA NOBRE em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011904-73.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOUSA NOBRE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANILO GALADINOVIC ALVIM POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT11264-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 21/11/2022 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2zv2xa6b (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/09/2022 09:34
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Em que pese o demandante não tenha participado da audiência de conciliação, apresentou documento hábil a demonstrar a ocorrência de problemas técnicos para acesso à sala virtual no horário da solenidade, de tal forma que vislumbro comprovada a impossibilidade de comparecimento do autor ao ato mencionado, eis porque ACOLHO a justificativa do requerente, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:22
Decisão interlocutória
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17/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 05:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:22
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 12:50
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 12:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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10/05/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 10:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/03/2022 23:59.
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02/02/2022 22:52
Decorrido prazo de DANILO GALADINOVIC ALVIM em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:42
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:07
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/12/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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