TJMT - 1005595-44.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/06/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 02:32
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/05/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de GIVALDO SOARES DE LIMA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 06/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:02
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/03/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/01/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 18/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:24
Processo Reativado
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 14/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 08/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo n. 1005595-44.2018.8.11.0003 Certifico a expedição de Alvará de levantamento de valores junto ao SISCONDJ, conforme anexo.
Rondonópolis/MT, 26 de outubro de 2023.
MARLENE STAUT ROMERA Servidor(a) -
26/10/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 11:57
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005595-44.2018.8.11.0003.
Vistos etc.
Certifique-se acerca da existência de valores depositados na conta única e vinculados a este processo.
Em caso afirmativo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente independentemente de nova conclusão.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover o regular seguimento ao feito, acostando aos autos planilha de débito devidamente atualizada e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de condição de procedibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 06:42
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:15
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 02:08
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005595-44.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, MARIO JORGE BUCATER, SANDRA REGINA BRUNO BUCATER Vistos etc.
Certifique-se acerca da existência de valores depositados na conta única e vinculados a este processo, conforme solicitado na petição retro.
Em caso afirmativo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 11:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:07
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:07
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:54
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005595-44.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, MARIO JORGE BUCATER, SANDRA REGINA BRUNO BUCATER Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em face da execução de título extrajudicial que lhe move MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA.
Em suma, sustenta a ilegitimidade passiva, firme nos argumentos de que sua participação no quadro social da empresa, devedora principal, é ínfima, e que jamais atuou na gerência ou administração da pessoa jurídica, bem como a não comprovação de qualquer ato por ela realizado em desconformidade com a lei.
A parte excepta apresentou impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para discutir questões que possam ser reconhecidas de ofício e desde que desnecessária dilação probatória.
A propósito, o STJ entende indispensável a presença concomitante de três requisitos para o manejo da exceção: prova pré-constituída; desnecessidade de dilação probatória e matéria cognoscível de ofício pelo Juízo.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2.
Na espécie, o col.
Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3.
A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393/STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
De acordo com os dados consignados na decisão de origem, o exame do pedido veiculado na exceção de pré-executividade demandaria a produção de provas, inviabilizando a admissão desse meio processual de impugnação do título executivo.
Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada, teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 858.889/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016).
Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é medida pertinente somente em situações excepcionais e desde que verificados os supracitados requisitos.
Na espécie, contudo, a análise das questões suscitadas pela excipiente demanda dilação probatória, revelando-se típicas matérias de defesa a serem discutidas em sede de embargos à execução, e não pela excepcional via da exceção de pré-executividade.
Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 14:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 06:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:56
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:56
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:55
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:50
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
15/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:38
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 03/05/2021 23:59.
-
30/03/2021 03:33
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 09:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 29/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 16:15
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 07:00
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BRUNO BUCATER em 30/09/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:00
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 30/09/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:00
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 30/09/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 29/09/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 29/09/2020 23:59.
-
21/10/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 04:16
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:16
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:20
Juntada de Ofício
-
23/06/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 02:02
Decorrido prazo de DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
12/05/2020 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 19:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:26
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:18
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
21/03/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
-
30/01/2020 09:56
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
15/01/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 05:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 23:15
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 23:15
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 20:25
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 20:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 16/12/2019 23:59:59.
-
24/12/2019 12:02
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
24/12/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2019 06:14
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
06/12/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/11/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:06
Decisão interlocutória
-
06/11/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 06:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:25
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 02:39
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 14:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2019 14:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:53
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
18/07/2019 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2019 16:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE BUCATER em 13/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:39
Decorrido prazo de S J P TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 13/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 20:35
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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