TJMT - 1010754-87.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/08/2024 18:58
Processo Reativado
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27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:42
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
A parte reclamante, embora devidamente intimada (id nº 96394330) não se fez presente na audiência de Conciliação.
Eis o breve resumo, dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Julgo.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 04.10.2022, às 17h20min, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95.
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 20:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/09/2022 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ALCEU FRANCESCHINI em 15/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2022 08:52.
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08/07/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:51
Decorrido prazo de ALCEU FRANCESCHINI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 06:01
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010754-87.2022.8.11.0015.
AUTOR: ALCEU FRANCESCHINI RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que a parte autora noticiou o descumprimento do que foi determinado na decisão judicial acostada no ID. 87854469, conforme extrai-se da certidão acostada no ID. 88455363.
Por outro lado, não há nos autos comprovação da intimação do réu para cumprir a medida liminar deferida nestes autos. 2- Sendo assim, INTIME-SE a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, CUMPRA A DECISÃO LIMINAR proferida em 22.06.2022 (ID. 87854469), devendo, DEVOLVER O VALOR DE R$ 24.240,00 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) PARA A CONTA CORRENTE N. 27.827-0, AGÊNCIA 1180-0, DE TITULARIDADE DO AUTOR – SR.
ALCEU FRANCESCHINI. 3- Outrossim, sendo evidenciado o descumprimento voluntário desta decisão, no prazo acima mencionado, a fim de compelir o réu a cumprir a liminar deferida nestes autos, APLICO, desde já, astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a qual deverá incidir a partir do decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetiva intimação. 4- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:43
Decisão interlocutória
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29/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 04:40
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010754-87.2022.8.11.0015.
AUTOR: ALCEU FRANCESCHINI REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No vertente caso, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, visando a devolução do valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) em sua conta corrente, sob a alegação de que, em 02.06.2022 efetuou uma transferência de sua conta corrente n. 27.827-0, agência 1180-0, para a conta poupança n. 510.027.027-2, agência 1180-0, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, posteriormente, teve a informação de que a referida conta estava inativa.
Sustenta ainda que, foi até a agência bancária para informar que havia realizado uma transferência equivocada, e, assim, solicitar a devolução do valor em sua conta, porém, não obteve êxito.
Finaliza, afirmando que renuncia o valor excedente aos 20 (vinte) salários mínimos, a fim de exercer o jus postulandi (ID. 87840500). 9- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, notadamente pelos documentos que instruíram a inicial, de cujo teor denota-se, prima facie, que não é de todo desarrazoado o que foi articulado na petição inicial, tendo em vista, o “comprovante de transferência de conta corrente para poupança” (ID. 87840503 – pág. 02), o que comprova que foi efetivada a transferência bancária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 10- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, tendo em vista que, a demora na restituição do valor, equivocadamente, transferido para conta poupança inativa, poderá causar ao autor prejuízo financeiro, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, podendo ainda trazer ao autor consequências danosas e irreversíveis. 11- Assim, o que foi postulado em adiantamento da tutela não sugere prejuízo desmedido ao réu, pelo contrário, apenas resguardaria a parte que ora se diz afetada. 12- Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por conseguinte, ante a renúncia do valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, DETERMINO ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, FAÇA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 24.240,00 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) PARA A CONTA CORRENTE N. 27.827-0, AGÊNCIA 1180-0, DE TITULARIDADE DO AUTOR – SR.
ALCEU FRANCESCHINI, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 13- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 14- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 15- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 16- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 17- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 18- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:26
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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