TJMT - 1004897-93.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 18/09/2025 23:59
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 11/06/2025 23:59
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11/06/2025 09:19
Decorrido prazo de BRUNA KRUGER GUTIERREZ em 10/06/2025 23:59
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09/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA KRUGER GUTIERREZ em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/10/2024 16:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/10/2024 16:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/10/2024 16:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 25/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 21/06/2024 23:59
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19/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:36
Expedição de Mandado
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12/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 ( trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
22/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 03:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:12
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1004897-93.2022.8.11.0004.
RECONVINTE: BANCO ORIGINAL S.A.
EXECUTADO: ANA DIAS SIRQUEIRA
Vistos. 1.
Preliminarmente, CONVERTO a presente ação em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes, do CPC. 2.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 4.
Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para a disponibilização de ativos via Sisbajud. 5.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:10
Decisão interlocutória
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25/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/08/2023 16:18
Processo Desarquivado
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25/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:33
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 03:21
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:26
Decorrido prazo de BRUNA KRUGER GUTIERREZ em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNA KRUGER GUTIERREZ em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
15/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 04:51
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004897-93.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: ANA DIAS SIRQUEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO ORIGINAL S/A em face de ANA DIAS SIRQUEIRA, consistente no inadimplemento dos contratos n. 501258460 e n.501277256 de empréstimo pessoal.
O autor narra que a parte requerida deixou de pagar as prestações avençadas há aproximadamente 200 dias, além de ter solicitado a abertura de conta corrente e utilizado o limite de crédito denominado “cheque especial”, operação nº 500012275. 2.
Afirma que as tentativas administrativas de recebimento do crédito foram infrutíferas, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$132.663,82. 3.
O processo foi recebido sob o id.91121755 e determinada a citação da requerida. 4.
A requerida constituiu advogada, conforme procuração juntada sob o id.105627036.
Todavia, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de id.116856623. 5.
Audiência de conciliação, id.105653163. 6.
Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
DOU POR CITADA a requerida ANA DIAS SIRQUEIRA, nos termos do art.239, §1º, do CPC.
Por conseguinte, DECRETO-LHE À REVELIA, com a aplicação dos seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 9.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I e II, do CPC. 10.
Insta registrar desde logo que a decretação da revelia e a presunção da veracidade dos fatos não acarreta necessariamente a procedência do pedido inicial, porquanto referida presunção é juris tantum e pode vir a ser afastada à luz dos documentos e provas que instruem os autos.
DO MÉRITO 11.
No caso dos autos, a ação de cobrança vem instruída com (i) a cédula de crédito bancário – crédito pessoal, emitida em 04/10/2021, no valor de R$69.560,08, dividida em 18 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela em 04/11/2021 e a última para 04/04/2023, com autorização para débito em conta corrente 3369918-6 (id.87726417); (ii) cédula de crédito bancário – crédito pessoal, emitida 28/09/2021, no valor de R$5.202,99, dividida em 24 meses, com vencimento da primeira parcela em 29/10/2021 e a última para 29/09/2023, com autorização para debitar as parcelas sobre o limite de crédito em conta, se houver; (iii) contrato de limite de cheque especial firmado em 07/01/2020, no valor de R$350,00, vinculado à conta corrente n.3369918-6; (iv) fatura de cartão de crédito 5284.XXXX.XXXX.8028, vencida em 20/12/2021, no valor de R$4.371,86; (v) extrato do limite de crédito da conta corrente 3369918-6, id.87726423; (vi) ficha de proposta de abertura de conta corrente individual n.3369918-6 em 30/09/2019, id.87726424; (vii) extrato das operações ativas de titularidade da requerida com a evolução dos débitos e os encargos aplicados após os vencimentos, id. 87726415. 12.
Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face da requerida. 13.
Verifica-se, ainda, que a requerida foi citada, constituiu advogada nos autos, mas não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante dispõem o art. 344, do CPC. 14.
Diante da alegação de inadimplência, cabia à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 15.
Diante disso, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, CONDENO a requerida ANA DIAS SIRQUEIRA no pagamento de R$132.663,82 (cento e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da última atualização (23/05/2022, fl.87726415) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. 17.
CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §2º, CPC. 18.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver o requerimento de prova, na forma do art.349. -
05/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 14:24
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2022 14:24
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2022 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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06/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:02
Recebidos os autos.
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01/12/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
10/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de ANA DIAS SIRQUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 11:50
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 04:54
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
21/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:38
Audiência Conciliação - Cejusc redesignada para 06/12/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 18:58
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 17:20
Juntada de correspondência devolvida
-
18/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 04:35
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 20/09/2022 17:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004897-93.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: ANA DIAS SIRQUEIRA
Vistos. 1.
Tendo em vista que o Autor não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, EMENDAR A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que providencie a comprovação do recolhimento das custas processuais e taxas judiciais de distribuição do feito, sob pena de indeferimento do pedido da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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