TJMT - 1007304-72.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 02:08
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA LOPES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO SASSE RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:55
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007304-72.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LEONARDO SASSE RIBEIRO REQUERIDO: CARLA DA SILVA LOPES Relatório Tratam-se os presentes autos de pedido de autorização de venda de bens móveis de pessoa incapaz, ajuizados por LEONARDO SASSE RIBEIRO.
Sustente o requerente que é curador do incapaz LEVENDE JOSÉ RIBEIRO e que, em razão dos custos com o tratamento de saúde desse, necessita autorização judicial para venda de gado.
Juntou documentos.
Instado à manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão declinada em juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Sem que sejam necessárias maiores delongas, caso é de deferimento do pleito.
Conforme salientado pelo Ministério Público, a venda dos bens pelo curador definitivo do proprietário incapaz reverterá e benefício desse, de forma que cabível que seja autorizada a venda.
Ademais, a própria condição do curatelado impede que possa ele cuidar de referidos bens móveis, de forma que a alienação, no caso, é totalmente cabível.
Dispositivo Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos do artigo 497, inciso I do Código de Processo Civil, para autorizar a venda de 60 (sessenta) cabeça s de gado, da propriedade do interditado, mediante depósito em conta do requerente.
Efetivada a venda, concedo ao requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de prestação de contas em juízo.
Expeça-se o alvará competente.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
23/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 18:10
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/09/2022 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO SASSE RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:50
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007304-72.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LEONARDO SASSE RIBEIRO REQUERIDO: CARLA DA SILVA LOPES Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
No mais, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito se enquadra na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
12/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:47
Decisão interlocutória
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12/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 23:46
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA LOPES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:46
Decorrido prazo de LEONARDO SASSE RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:48
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:40
Decisão interlocutória
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26/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2022 03:15
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:27
Decisão interlocutória
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23/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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23/08/2022 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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