TJMT - 1001524-39.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 07/11/23
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08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA WALDENORA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA WALDENORA CRUZ em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:08
Decorrido prazo de MARIA WALDENORA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca dos Ofícios do Corej de Ids. 131234209 e 131234212, juntados no presente autos.
Colíder - MT, data da assinatura.
MARIA RITA FACCHIN RODRIGUES DO PRADO (assinado digitalmente) -
09/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:32
Juntada de Ofício
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30/09/2023 07:17
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:17
Decorrido prazo de EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Considerando a nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INTIMO o(a) patrono(a) do Exequente da expedição do Alvará Judicial, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos.
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
20/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:55
Expedição de Mandado
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001524-39.2022.8.11.0009 Assunto: [Rural (Art. 48/51), Requisição de Pequeno Valor - RPV] Autor: MARIA WALDENORA CRUZ Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro foram expedidas as RPV’s para o pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário pertencente a parte exequente e os honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, houve a comunicação da quitação integral da dívida executada por meio do ofício expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região. É o relatório. 2.
Fundamentação À evidência, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade.
Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma Legal, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Tendo em vista as expedições das competentes Requisições de Pequeno Valor em favor da parte exequente e de seu(ua) patrono(a), bem como havendo notícias que o pagamento foi efetuado, tem-se como imperioso o reconhecimento de extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3.
Dispositivo Considerando que o INSS satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário.
Caso já tenha sido expedido pré-alvará e juntado aos autos, foi assinado eletronicamente nesta oportunidade.
P.R.I.C.
Nos termos do art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta decisão, desnecessária a intimação das partes, haja vista a notória falta de interesse recursal.
Arquivem-se imediatamente, observadas as formalidades legais.
As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento em vigor.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (assinado e datado digitalmente) Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal -
19/09/2023 17:42
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Alvará
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19/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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05/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA WALDENORA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA WALDENORA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:52
Homologada a Transação
-
06/12/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 10:00
Decisão interlocutória
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05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:09
Decorrido prazo de EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001524-39.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): MARIA WALDENORA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Maria Waldenora Cruz em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
No ID 92904810 foi certificado a existência de processo prevento sob o n. 1000768-64.2021.8.11.0009 que tramitou na Primeira Vara Cível desta comarca.
No ID 93089888 este Juízo recebeu a inicial, bem como designou audiência de Instrução e julgamento para o dia 24 de NOVEMBRO de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente virtual. É o necessário.
DECIDO. 1.
Pois bem.
Denota-se que de fato esta demanda não merece prosseguir neste Juízo.
Explico.
Aduz o art. 286, inciso II do CPC que: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse sentido, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência naquele juízo, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for proposta novamente.
Assim, em pesquisa no sistema do PJE verifica-se que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, ação anteriormente sob o nº 1000768-64.2021.8.11.0009-PJE, com estas mesmas partes e causa de pedir, tendo sido extinto o feito sem resolução do mérito, ante a desistência pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar eventuais prejuízos, CHAMO O FEITO A ORDEM, e REVOGO a decisão proferida por esta Magistrada ao ID 93089888, bem como DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência que outrora foi designada. 2.
Ademais, em razão do juízo da 1ª Vara Cível de Colíder/MT se encontrar prevento para processar e julgar o presente feito, DECLINO a competência deste juízo em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Após as baixas e cautelas de estilo, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
12/09/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:52
Decisão interlocutória
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18/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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