TJMT - 1016926-90.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:46
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 11:46
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de EDEVIRGES GENI SIMONETI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIX UMBERTO SIMONETI em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 - COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, diante da dificuldade da satisfação do crédito no caso concreto, não se identifica violação ao princípio da dignidade humana na imposição de restrição ao seu uso, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há muito tem seu crédito obstado pela parte devedora.
Ademais, releva notar que o bloqueio do cartão de crédito trata apenas de uma restrição à sua comodidade/conveniência, e não propriamente a privação de um direito fundamental. -
24/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2022 19:15
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e provido
-
19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC. -
02/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:23
Publicado Informação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000007-18.2021.8.11.0111
Djalma Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciola Moreschi Passaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2021 16:09
Processo nº 0014235-07.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Jose Antonio Armoa
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00
Processo nº 1003132-12.2021.8.11.0008
Jose Gomes da Silva Filho
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Marcos de Oliveira Amador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2021 17:27
Processo nº 1004140-47.2022.8.11.0086
Jose Domingues da Silva
Municipio de Nova Mutum
Advogado: Rosangela Bordinhao Baiaroski da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 07:55
Processo nº 1021245-92.2022.8.11.0003
Gilvan Francisco Xavier
City Lar - Dismobras Imp. Exp. Distr. Mo...
Advogado: Vinicius Carllos Cruvinel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:57