TJMT - 1000007-18.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:14
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:17
Expedição de Ofício de RPV
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/04/2024 18:17
Processo Reativado
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 00:47
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:59
Decorrido prazo de DJALMA REIS SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000007-18.2021.8.11.0111.
AUTOR: DJALMA REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DJALMA REIS SILVA, ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo, que sempre trabalhou nas lides rurais e preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a total improcedência da ação (id. 52013414).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Jandira Vieira e Altino João Maia (id. 103710371).
Formalizados os autos, vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Estando devidamente instruído o feito e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Dispõe o artigo 1º da Lei 8.213/91 que: “Art. 1º - A previdência social mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Acerca do tema, SÉRGIO PINTO MARTINS, leciona: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem pro objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa divergência prevista em lei”. (in Direito da Seguridade Social, 19 ed., Atlas: São Paulo, p.300).
Quanto à seguridade social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “Art. 194.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
No que tange à qualidade de segurada, nota-se que a autora, colacionou documentos indicando o início de prova material quanto ao tempo de atividade em que labora sob regime de economia familiar pelo tempo de carência do benefício, (notas fiscais, contratos, entre outros – ids. 46760158, 46760159, 46760160, 46760161, 46760163, 46760162, 46760164, 46764436, 46760165, 46760167, 46764439, 46760168, 46760169, 46760171, 46760172, 46760176, 46760177, 46760178, 46760155, 46764440).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
Quanto ao período de carência exigido em lei, segundo conceito embutido no artigo 24 da Lei 8.213/91, é “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em contrapartida, expressam os artigos 26, Inciso III e 39, inciso I, da Lei já mencionada que: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ....................................
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;” “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;” Pelo conceito trazido no artigo 24, período de carência, é o número mínimo de contribuições mensais, a fim de que seja concedido o benefício, para que se possa custear a previdência social.
Cumpre salientar que através das provas colacionadas nos autos, se observa que, na data em que completou 60 anos de idade, comprovou o período de carência.
Diante disso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, pois os documentos e os depoimentos colacionados aos autos consubstanciam que o requerente exerceu atividade rural.
Nesse sentido, é a jurisprudência: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim, considero que a concessão do benefício pleiteado pelo autor não fere princípios ou normas constitucionais, muito menos os preceitos da Lei n° 8.213/91, não havendo razão para acolher o prequestionamento suscitado pela parte requerida.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento da aposentadoria por idade a Requerente DJALMA REIS SILVA, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data indeferimento do requerimento administrativo (11/10/2019 -id. 46763294).
Nome do segurado: DJALMA REIS SILVA; Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, inclusive com o abono anual – 13º salário; Renda mensal atual: um salário-mínimo; Data de início do benefício (DIB): 11/10/2019 -id. 46763294; Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:39
Decorrido prazo de DJALMA REIS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:21
Decorrido prazo de DJALMA REIS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 14:20 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
10/11/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:57
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 13:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1000007-18.2021.8.11.0111.
AUTOR: DJALMA REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Diante da necessidade de readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO audiência para o dia 10 de NOVEMBRO de 2022, às 14h20min.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTAyZTUwNzMtMDlhMS00OWU2LThhMTctZTVhNzBiZDU1MGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d 2) INTIMEM-SE as partes da nova data, devendo ser observadas as advertências da decisão retro.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
21/10/2022 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 14:20 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
21/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 01/11/2022 14:20 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
21/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000007-18.2021.8.11.0111.
AUTOR: DJALMA REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por DJALMA REIS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte requerida que, devidamente citada e intimada, apresentou contestação à (Id. 52013414).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 64565129).
Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A prova incidirá sobre a existência dos requisitos fáticos para a obtenção da aposentadoria por idade por trabalhador rural: a) exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Com efeito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de NOVEMBRO de 2022, às 14h20min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Caso as partes e testemunhas possuam meios técnicos para participar da audiência de forma virtual, deverá ingressar na sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhjMTYzYTQtY2I1Yi00ZTNlLWFmNDEtMDYyZTQxZjc4NmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d Para acessar a sala virtual, o PARTICIPANTE deverá observar as seguintes regras e disposições abaixo: a) O participante deverá exibir documento de identificação pessoal com foto; b) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); c) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá, a qualquer tempo, solicitar explicações POR MEIO do telefone 065 9 9255-7351; Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 14:20 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
19/10/2022 11:51
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:18
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000007-18.2021.8.11.0111.
AUTOR: DJALMA REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para manifestar-se quanto à renúncia da causídica à id. 88930789, bem como para manifestar prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
06/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:47
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/01/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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