TJMT - 1021245-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:52
Recebidos os autos
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25/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 15:05
Decorrido prazo de CITY LAR - DISMOBRAS IMP. EXP. DISTR. MOVEIS S/A em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 09:15
Decorrido prazo de CITY LAR - DISMOBRAS IMP. EXP. DISTR. MOVEIS S/A em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 05:46
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 05:45
Devolvidos os autos
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25/10/2022 05:45
Audiência de Conciliação cancelada para 23/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/10/2022 07:50
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO XAVIER em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:30
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021245-92.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: GILVAN FRANCISCO XAVIER REQUERIDO: CITY LAR - DISMOBRAS IMP.
EXP.
DISTR.
MOVEIS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Reclamação movida por Gilvan Francisco Xavier contra Dismobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A.
Pois bem. É de conhecimento publico a decretação da falência da empresa reclamada nos autos de n. 1070860-05.2020.8.26.0100.
Assim, verifica-se de plano a incompetência desta justiça especializada, haja vista que a parte reclamante se trata de uma massa falida, não podendo demandar no âmbito do juizado especial por expressa previsão legal contida no caput do artigo 8º da Lei n. 9.099/95, vejamos: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo em razão da parte reclamante não poder figurar como parte autora e julgo extinto este feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1955 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o teor do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021245-92.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos denoto que a parte autora não junta comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro os preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras.
Na hipótese de o comprovante de endereço estar em nome do cônjuge, o autor deverá colacionar aos autos certidão de casamento, contrato de união estável ou declaração de testemunhas que comprovem a união do casal, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 05:34
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:57
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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