TJMT - 1018919-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 05:03
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 14:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:22
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 06:49
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018919-68.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA, em decorrência de suposta contradição constante da sentença.
Narra a embargante que a sentença é contraditória na medida em que determina incidência de juros a partir do arbitramento da indenização por dano moral quando o correto seria a aplicação da Súmula 54 do STJ que determina a incidência de juros a partir do evento danoso.
Intimado para manifestar, o embargado pugnou pela manutenção da sentença objurgada.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
O embargante alega que a sentença foi contraditória ante a ausência de aplicabilidade ao caso, da Súmula 54 do STJ.
Analisando os autos, constato que a pretensão do embargante merece prosperar, porquanto o caso se trata de responsabilidade extracontratual, sendo assim a incidência dos juros deve ocorrer a partir do evento danoso.
Assim, resta evidente que a sentença foi contraditória ao determinar incidência de juros a partir do arbitramento da indenização.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU provimento, a fim de retificar o item ii do dispositivo da sentença prolatada nos autos (id 111618776) conforme abaixo: “ ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir desta data ( Súmula 362 STJ) e juros de 1% a.m.,a partir do evento danoso; “ Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2023 15:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 15:34
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018919-68.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA REU: OI S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização Por Danos Morais movida por ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
03/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018919-68.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA REU: OI S.A.
Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização Por Danos Morais movida por ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, um suposto débito no valor de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais), referente à um suposto contrato nº 39735509, com data de inclusão em 07/08/2019.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de houve contratação regular do serviço prestado, sob a titularidade da parte autora o terminal de n° 39735509, ativado em 06/04/2019, sob o PLANO OI TV DTH.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço RUA U 5, 0 CA 19 QU 36 PQ CUIABA 78095-468 CUIABA MT, restando cancelada em 30/03/2020 em razão de inadimplência, que não houve pratica de conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar no tocante a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, no mérito requereu a improcedência da ação, anexando fatura de consumo e prints de telas sistêmicas.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, e pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC ou SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, rejeito também a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido do autor.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte requerida em contestação apresentou telas sistêmicas com detalhamento do cadastro, bem como juntou extrato de utilização do serviço prestado, todavia não acostou aos autos o contrato celebrado e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação, sendo as provas acostadas de cunho unilateral.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Assim, configurada a culpa da requerida, deixo de acolher o pedido contraposto por ausência de comprovação da relação jurídica da empresa requerida com o requerente.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; iii) por fim, deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela requerida, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
08/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:58
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2022 21:53
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018919-68.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 08/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
02/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA EUZEBIA DE MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 13:12
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
-
06/05/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:29
Recebidos os autos.
-
29/04/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 09:23
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:00
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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