TJMT - 1000319-09.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/09/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 17:32
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
29/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:41
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2025 03:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Ofício de RPV
-
14/01/2025 17:59
Expedição de Ofício de RPV
-
14/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 18/10/2024 23:59
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18/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício
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06/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59
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23/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:15
Juntada de Ofício
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:48
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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12/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:37
Juntada de Laudo Pericial
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 05 de abril de 2024 às 12h40M, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
06/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000319-09.2021.8.11.0009.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de “Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Tutela de Urgência c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez” ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relata a parte autora, em síntese, que sofre de diversos problemas de saúde e em razão de tais enfermidades encontra-se incapaz para o seu trabalho habitual na função que anteriormente exercia, qual seja, auxiliar de limpeza.
Assevera que realizou neurocirurgia no dia 02 de julho de 2019 em Cuiabá, no Hospital Geral Universitário para retirada de um tumor benigno e que faz uso de vários medicamentos, o que a deixa ainda mais debilitada.
Aduz que pleiteou junto à autarquia requerida o benefício assistencial de auxílio-doença em 19/11/2019, todavia foi indeferido.
Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no id. 85148215, recebeu-se a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial realizado em julho de 2022 e acostado aos autos em id. 91136612.
Em manifestação de id. 92895162 a parte-autora apresentou laudo médico datado de agosto de 2022 e pugnou pela procedência da demanda.
Em nova manifestação (id. 93331172), a requerente pugnou pela realização de novo Laudo Pericial tendo em vista a apresentação de novos exames.
No id. 94214206, a autarquia demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo a requerente apresentou impugnação à contestação (id. 94925676). É o relatório.
Decide-se.
Perscrutando os autos, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o art. 17º e 485, VI, ambos do CPC.
Logo, não havendo se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, REPUTA-SE SANEADO O FEITO.
Fixa-se como questão controvertida a comprovação da incapacidade da parte-autora.
Tendo em vista a apresentação de novo laudo médico após a realização da Perícia Médica, bem como o requerimento da parte-autora pela realização de nova perícia ante as novas provas apresentadas, DEFERE-SE tal requerimento e designa-se a realização de nova perícia médica.
Diante do exposto, NOMEIA-SE como perito o médico Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais).
Verifica-se que a parte requerente apresentou quesitos junto a inicial, devendo ser observados pelo perito(a) quando da elaboração do laudo pericial.
No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes para apresentarem novos quesitos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 5.
ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 6.
Estabelecida e informada pela perita a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 7.
Após juntada do Laudo, CONCLUSOS para decisão.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos.
COLÍDER, 12 de setembro de 2022.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 17:58
Juntada de Juntada de Laudo
-
12/06/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:45
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 11:36
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 11:36
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 11:36
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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