TJMT - 1021603-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 02:06
Publicado Alvará em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
09/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 19:29
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/03/2024 17:35
Processo Reativado
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 06:04
Decorrido prazo de MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021603-57.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de reclamação (id – 94157049).
O requerente informa que efetuou a compra de um ar condicionado de 12000 btus da marca Philco, na data 04/03/2022, junto a reclamada e que o produto somente foi retirado na data de 26/03/2022.
Após uma semana da retirada, ao abrir a embalagem do produto para efetuar a instalação, percebeu um defeito, entrando em contato com a parte reclamada solicitou a troca do produto ou seu reparo, o que foi prontamente negado, sob o argumento de culpa exclusiva do adquirente no transporte do produto.
O reclamado em sede de contestação (id – 111086997), a parte requerida assinalá que realmente houve a compra do produto, e que o transporte da mercadoria não seria de responsabilidade da loja, sendo que fora o autor que procedeu a devida retirada até a sua residência.
Ao adquirir o produto o cliente assume a responsabilidade de levar suas compras, razão pela qual não paga nada mais como frete ou entrega.
Alega que o produto fora devidamente verificado, saindo da loja em perfeito estado, e que o autor presenciou tal verificação, não apresentando nenhum defeito físico.
Aduziu preliminares; Da incompetência do Juizado Especial Cível – Tendo em vista os autos serem ratificados por processo administrativo junto ao Procon, que constatou o fato e deu motivação para regularidade processual, estando o processo amparado por fotos, demonstrando o ato lesivo, denoto que a formulação de pericia se encontra destoante a razoabilidade e proporcionalidade impostas aos Juizados Especiais, assim como os seus princípios norteadores, neste contexto indefiro a preliminar suscitada.
No Mérito Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ou que tenha pelo menos cumprido com a parte que lhe caiba de formulação atinente na entrega do produto, noutro segmento, a autora na data de 26 de março de 2022, retirou o produto da loja, e que na data de 02 de abril do ano de 2022, foi constatado o defeito e informado a requerida, dentro do prazo legal, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a reclamação, porém, a análise fática mostra que está demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar contrato celebrado entre as partes, porém, não devidamente cumprido pela parte requerida, dando azo para o pedido de elencado na petição inicial, não só pela requerente como pela coletividade inclusive, que trouxe a autora a formatação psicológica e acendeu uma expectiva frustrada, abalando o amago psicológico, neste sentido, deve-se ater a controvérsia que não serve para outros fins.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que a compra entregue fora danificada por culpa reciproca ou somente da autora, o produto anunciado fora devidamente pago, e deveria ser entregue em perfeitas condições de uso, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o fato narrado, e comprovado, razão assiste ao autor, devendo ser procedente a presente reclamação.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado troca do referido produto por outro, de igual valor ou marca similar, ou a devolução do valor pago devidamente corrigido pelo INPC desde o pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação.
Neste contexto autorizo ainda a reclamada a retirar o produto na residência do reclamante, no ato da troca.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 30/05/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 10:11
Decorrido prazo de MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:11
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:43
Expedição de Mandado
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28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:49
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:35
Decorrido prazo de MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:33
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:33
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:27
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021603-57.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAX BRUNO CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:22
Audiência de Conciliação designada para 08/03/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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