TJMT - 1030410-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:32
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 03:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1030410-72.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: NORMA SOUZA RODRIGUES RECLAMADO(A): WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA e outros S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio emitida via sistema SISBAJUD, bem como a liberação de eventuais valores constritos nas contas bancárias dos reclamados.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:45
Homologada a Transação
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20/07/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1030410-72.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: NORMA SOUZA RODRIGUES RECLAMADO(A): WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA e outros DESPACHO Vistos, Considerando que já houve intimação da parte executada para proceder ao pagamento voluntário da condenação no prazo legal, porém, não o fez, intime-se a parte reclamante para juntar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º (primeira parte), do CPC.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do mencionado dispositivo legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Anoto o prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 13:55
Decorrido prazo de WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 13:55
Decorrido prazo de WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA *46.***.*26-76 em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:25
Processo Desarquivado
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21/04/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:03
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA *46.***.*26-76 em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de NORMA SOUZA RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030410-72.2022.8.11.0001.
AUTOR: NORMA SOUZA RODRIGUES REU: WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA, WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA *46.***.*26-76 I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO DA EMPRESA’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de descumprimento contratual pela Reclamada, pela ausência de entregas de insumos adquiridos para período comercial comemorativo, o que teria feito com a Reclamante perdesse clientes e sofresse prejuízos materiais.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por dano moral e danos materiais.
Em contestação, a Parte Reclamada alega que a Reclamante possuía ciência de que os produtos poderiam não ser entregues a tempo das festividades e que não cometeu ato ilícito. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de inépcia da inicial, pois, ainda que de forma desnecessariamente repetitiva, é possível compreender os fatos, causa de pedir e pedido.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que o pedido é procedente.
De início, insta afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tencionada pela Reclamante, posto que se trata de empresária individual que adquiriu insumos do Reclamado para incremento de sua oferta de bens e serviços no mercado de consumo, ou seja, no contexto de sua atividade empresarial.
Assim, não há como se considerar a Reclamante como consumidora, pois contratou os serviços do Reclamado justamente para o fomento de sua atividade comercial.
Neste ponto, em que pese a ação tenha sido ajuizada pela pessoa física, não vejo óbice ao prosseguimento da ação, posto que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190 ).
Portanto, a relação entre as partes é de ser regida pelo Código Civil, logo, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamante alega que adquiriu 200 (duzentas) embalagens com o Reclamado para utilizar em seu comércio durante a Páscoa de 2022, pois é confeiteira e forneceria ovos de páscoa.
Afirma que, da negociação comercial, ficou estabelecido que as embalagens seriam entregues, no máximo, até o dia 11 de abril mas que, contudo, recebeu apenas parte dos produtos e, ainda, com atraso.
Alega que precisou adquirir embalagens extras no comércio local para atender a pedidos já concluídos e que precisou recusar novos pedidos por não ter o material.
Em razão de tais fatos, requer: restituição quanto ao valor pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 355,30 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), indenização por danos morais em razão das embalagens extras adquiridas, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e, por fim, a condenação do Reclamado na reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Reclamado, em sua defesa, alegou ter informado a Reclamante de que o prazo para entrega dos produtos seria de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias e que já a teria restituído pelas embalagens que não foram entregas, portanto, não teria praticado ato ilícito.
Pois bem.
Conquanto tenha o Reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, verifica-se que, na oportunidade de apresentação da Contestação, deixou de anexar qualquer documento, contrato, relatório de conversas ou similar que comprove que a contratação se deu após cientificação da compradora do prazo superior a 15 (quinze) dias úteis.
Aliás, o orçamento apresentado pela Reclamante no ID 82956271 indica o prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na conversa entre as partes, apresentada pela Reclamante, o Reclamado deixa expresso que a entrega seria feita, no máximo, até o dia 11 de abril.
Para cientificação do Reclamado, houve 16 (dezesseis) dias úteis entre a data de confirmação da compra (21/03/2022) e o prazo máximo de entrega (11/04/2022) e, ainda assim, a totalidade do produto não foi entregue.
Vale ressaltar que, em pese o Reclamado tenha impugnado o relatório de conversa apresentado pela Reclamante, nada disse a respeito de qual seria a inconsistência ou forneceu qualquer prova ou até mesmo indícios de que a conversa teria sido manipulada.
Ainda, apesar de informar ter realizado a restituição quanto ao valor dos produtos não entregue, o fez após o ajuizamento da ação, na data de 30/08/2022, no valor de R$ 354,75 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que corresponde às exatas 110 (cento e dez) embalagens não entregues, no valor promocional de R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos) a unidade, conforme pago pela Reclamante.
Assim, tendo em vista o Reclamada não ter apresentado nenhum elemento de prova que retirasse as assertivas autorais feitas, no sentido de extinguir, modificar ou impedir a pretensão posta na exordial, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se, então, que a parte reclamada prestou serviço falho e cometeu ilícito civil ao deixar de entregar as mercadorias no prazo negociado, o que, por sua vez, prejudicou a imagem da empresa Reclamante, que precisou recursas diversas solicitações pela ausência de insumos.
Contudo, entendo que a Reclamante não comprovou de forma satisfatória os danos materiais sofridos, posto que o comprovante de pagamento acostado no ID 82956274 não permite identificar que tenha sido para a aquisição de embalagens extras, não havendo qualquer orçamento, recibo, contrato ou outro documento que possa comprovar a origem da despesa.
Quanto à restituição pelos produtos não entregues, vê-se que o Reclamado fez o pagamento, ainda que após o ajuizamento da ação, pelo que tenho que houve a perda superveniente do objeto.
De outro lado, tenho que a Reclamante demonstrou que o dano praticado pelo Reclamado ao deixar de entregar os insumos que necessitaria para comercializar adequadamente seus produtos na data festiva atingiu seu nome e tradição no mercado, bem como ocorreu repercussão econômica, com a impossibilidade de atender a diversos consumidores, o que autoriza a reparação por danos morais.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
Desta forma, no que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em análise, tem-se que a fim de guardar relação com tais critérios, e em observância às peculiaridades do caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e suficiente.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, tão somente para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de dano moral, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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03/12/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:22
Recebidos os autos.
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17/11/2022 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030410-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: NORMA SOUZA RODRIGUES POLO PASSIVO: REU: WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/11/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:40
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2022 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2022 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2022 21:04
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030410-72.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: NORMA SOUZA RODRIGUES POLO PASSIVO: REU: WEWERTON EDGAR CAPELASSI DE LIMA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 01/11/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
02/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:46
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/08/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/07/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 17:51
Decorrido prazo de NORMA SOUZA RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:19
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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04/06/2022 19:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/06/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/05/2022 19:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2022 05:12
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:39
Desentranhado o documento
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27/04/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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