TJMT - 0004825-85.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:13
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:13
Decorrido prazo de ACPI ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & INFORMATICA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:58
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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08/09/2022 07:26
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0004825-85.2017.8.11.0041 Impugnação de Crédito Visto.
MASSA FALIDA DA ACPI ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & INFORMATICA LTDA ingressou com o pedido inicial objetivando retificar o crédito do BANCO DO BRASIL S/A listado em sua relação de credores.
Afirma a impugnante que os valores arrolados em favor da instituição financeira, por um equívoco, foram atualizados até data posterior ao do pedido de recuperação judicial (à época), razão pela qual pugnou pela retificação do crédito para fazer constar o valor de R$ 320.302,81 (trezentos e vinte mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos) referentes ao contrato de nº 40/00945-9 na classe garantia real, e o de R$ 251.958,76 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) referentes aos contratos de nº 349.909.443; 349.904.052 e 394.903.930, na classe quirografária.
Em manifestação, o banco impugnado afirmou que, na realidade, o valor a ser habilitado na classe garantia real é o de R$ 320.785,18 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), e na quirografária o de R$ 543.880,35 (quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizados.[1] Em resposta, a parte autora afirmou que o banco impugnado fundamenta sua manifestação em contratos que não foram objeto da inicial, devendo a instituição financeira ingressar com demanda autônoma para habilitação dos contratos que não foram mencionados pela requerente.
No mais, considerando a decretação da falência, apresentou cálculo atualizado dos créditos que objetiva retificar.[2] Ao se manifestar, a administradora judicial pugnou pela “restrição da lide aos contratos arrolados no pedido inicial, cabendo a instituição financeira, caso possua interesse, manejar nova impugnação para discussão e apreciação dos demais contratos.”[3] No mais, opinou pela procedência da impugnação, com a retificação do crédito nos termos indicados pela requerente, tendo o Ministério Público também opinado nesse sentido.[4] Em nova oportunidade, o banco impugnado requereu a improcedência do pedido inicial “haja vista a perda do objeto da ação, pois já houve a publicação de novo Edital para os credores habilitarem seus créditos junto à Administradora Judicial.”[5] Subsidiariamente, pela retificação dos créditos nos termos dos cálculos de id. 43313238 - pág. 54/65.
Em derradeiro parecer, a administradora judicial reiterou o pedido de restrição da lide aos contratos arrolados no pedido inicial e a retificação da relação de credores, para fazer constar em favor do impugnado os seguintes valores: 1) Contrato nº 40/00945-9 – R$ 424.439,84; 2) Contrato nº 349.909.443 – R$ 279.522,78; 3) Contrato nº 349.904.052 – R$ 22.527,44; Contrato nº 394.903.930 – R$ 38.237,71.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES apresentado em Juízo é a retificação do crédito do BANCO DO BRASIL S/A, para fazer constar o valor de R$ 320.302,81 (trezentos e vinte mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos) na classe garantia real, e o de R$ 251.958,76 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) na classe quirografária.
A questão aqui envolvida comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos já é suficiente para formar o meu convencimento, nos termos do inciso I, do art. 335, do Código de Processo Civil.
Como se vê dos autos, a parte autora objetiva a retificação de créditos oriundos de quatro contratos bancários, sendo que eles correspondem aos seguintes valores: 1) Contrato nº 40/00945-9 – R$ 412.012,21 (quatrocentos e doze mil, doze reais e vinte e um centavos), garantia real; 2) Contrato nº 349.909.443 – R$ 266.242,19 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), quirografário; 3) Contrato nº 349.904.052 – R$ 21.385,10 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), quirografário; 4) Contrato nº 394.903.930 – R$ 36.472,54 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), quirografário.
Ao se manifestar, o banco impugnado aduziu que o valor devido seria maior do indicado pela requerente, acrescentando, dessa forma, contratos que não foram indicados pela massa falida na inicial.
Nesse sentido, a requerente e a administradora judicial pugnaram pela restrição da lide à inicial, “cabendo a instituição financeira, caso possua interesse, manejar nova impugnação para discussão e apreciação dos demais contratos.”[6] Na hipótese, entendo que assiste razão à massa falida e à auxiliar do juízo.
Isso porque, o presente incidente de impugnação foi ajuizado pela massa falida, à época, recuperanda, objetivando retificar crédito já arrolado na relação de credores, sob o argumento de que o montante não fora atualizado da forma correta, ao passo que em contestação, “sem fundamentação ou pedido específico para tanto”[7], a instituição financeira adicionou contratos que antes não haviam sido discutidos.
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, sendo assim, restrinjo a lide aos contratos mencionados na inicial, já também acima listado.
Embora tenha a instituição financeira pugnado pelo acréscimo de créditos que não foram objeto da inicial, em momento posterior juntou aos autos manifestação apresentando cálculo atualizado dos quatro contratos objeto do incidente, conforme se verifica no id. 43313238 - pág. 54/65, requerendo, nos termos destes, a retificação de seu crédito.
Considerando que a convolação em falência da requerente ocorreu após as manifestações da administradora judicial e do Ministério Público concordando com a pretensão inicial, a administradora judicial, em recente parecer, opinou pela retificação do crédito nos termos dos cálculos apresentados pelo banco requerido no id. já acima mencionado, vez que estes “respeitam o marco da convolação da recuperação judicial em falência”.[8] Tendo em vista que não há controvérsia sobre a origem dos créditos, e que os cálculos de id. 43313238 - pág. 54/65 estão em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 9º da Lei 11.101/2005, em consonância com o parecer da administradora judicial, os créditos devem ser retificados da seguinte maneira: “Contrato n. 40/00945-9 – R$ 424.439,84; Contrato n. 349.909.443 – R$ 279.522,78; Contrato n. 349.904.052 – R$22.527,44; Contrato n. 394.903.930 – R$ 38.237,71.”[9] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à retificação do crédito de BANCO DO BRASIL S/A, na lista de credores da massa falida, para constar o valor de R$ 424.439,84 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser classificado como garantia real e o valor de R$ 340.287,93 (trezentos e quarenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), na classe quirografária.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade quanto à retificação do crédito.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. [1] Id 43313211 - Pág. 6/7 [2] Id 43313238 - Pág. 21/27 [3] Id 43313238 - Pág. 35 [4] Id 43313238 - Pág. 45/50 [5] Id 43313238 - Pág. 54 [6] Id 43313238 - Pág. 35 [7] Id 43313238 - Pág. 35 [8] Id 83229119 - Pág. 2 [9] Id 83229119 - Pág. 3 -
06/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 05:34
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 04:16
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:15
Decorrido prazo de ACPI ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & INFORMATICA LTDA em 10/05/2021 23:59.
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23/02/2021 05:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 05:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:29
Decorrido prazo de ACPI ASSESSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & INFORMATICA LTDA em 29/01/2021 23:59.
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28/01/2021 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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28/01/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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07/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2020 22:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/11/2020.
-
11/11/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2019 02:39
Juntada (Juntada)
-
05/09/2019 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/08/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 00:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2019 01:42
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/06/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/05/2019 01:40
Juntada (Juntada)
-
24/05/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/05/2019 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 02:31
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
29/03/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2019 00:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/01/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/11/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:20
Juntada (Juntada)
-
05/11/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2018 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/09/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2018 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/05/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 01:46
Juntada (Juntada)
-
26/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/10/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2017 02:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/10/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/09/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/08/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/03/2017 01:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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